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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20100020071432HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA FIXADA EM 10 ANOS E 22 DIAS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL FECHADO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL POR FORÇA DE PRISÃO EM FLAGRANTE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO NA SENTENÇA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.1. Não há qualquer ilegalidade no ato do magistrado que, na sentença condenatória, nega ao réu o direito de apelar em liberdade, ao fundamento da necessidade da manutenção da constrição cautelar para a garantia pública, com base na gravidade concreta dos delitos perpetrados pelo paciente - em relação a um dos roubos restringiu, em conjunto com outros dois agentes, a liberdade da vítima, um taxista, por cerca de duas horas, mantendo-a no porta-malas do veículo, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo -, em razão de ter respondido ao processo segregado por força de prisão em flagrante, bem como em decorrência da reiteração delitiva.2. Ademais, o paciente foi condenado à pena de 07 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, já havendo sido expedida a carta de execução provisória ao Juízo das Execuções Penais, possibilitando ao sentenciado requerer àquele Juízo progressão de regime prisional, dentre outros benefícios.3. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a decisão proferida na sentença que indeferiu ao paciente o direito de apelar em liberdade.

Data do Julgamento : 10/06/2010
Data da Publicação : 23/06/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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