TJDF HBC -Habeas Corpus-20100020077971HBC
CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DA PRISÃO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.1. Deve ser mantida a custódia cautelar do paciente diante da presença de indícios de autoria e prova da materialidade, pois o crime - roubo duplamente circunstanciado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma - é grave e resta caracterizado o requisito de garantia da ordem pública, porquanto restou demonstrada a gravidade em concreto dos fatos e a periculosidade dos pacientes, que ameaçaram a vítima com arma branca (faca) em local onde deveria ter segurança, pois estavam em casa de albergado.2. As condições pessoais favoráveis dos acusados - primariedade e bons antecedentes - não asseguram o direito de responderem ao processo em liberdade quando postas em confronto com a periculosidade evidenciada na própria ação criminosa.3. Eventuais circunstâncias pessoais favoráveis dos pacientes não são suficientes, por si sós, para ensejar a sua soltura, se outros elementos recomendam a manutenção da custódia cautelar.4. Não há que se falar em constrangimento ilegal, quando as circunstâncias fáticas relacionadas com o delito de roubo circunstanciado pelo uso de arma e concurso de agentes, demonstram a efetiva periculosidade dos acusados à ordem pública.Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a decisão que indeferiu pedido de liberdade provisória dos pacientes.
Ementa
CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DA PRISÃO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.1. Deve ser mantida a custódia cautelar do paciente diante da presença de indícios de autoria e prova da materialidade, pois o crime - roubo duplamente circunstanciado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma - é grave e resta caracterizado o requisito de garantia da ordem pública, porquanto restou demonstrada a gravidade em concreto dos fatos e a periculosidade dos pacientes, que ameaçaram a vítima com arma branca (faca) em local onde deveria ter segurança, pois estavam em casa de albergado.2. As condições pessoais favoráveis dos acusados - primariedade e bons antecedentes - não asseguram o direito de responderem ao processo em liberdade quando postas em confronto com a periculosidade evidenciada na própria ação criminosa.3. Eventuais circunstâncias pessoais favoráveis dos pacientes não são suficientes, por si sós, para ensejar a sua soltura, se outros elementos recomendam a manutenção da custódia cautelar.4. Não há que se falar em constrangimento ilegal, quando as circunstâncias fáticas relacionadas com o delito de roubo circunstanciado pelo uso de arma e concurso de agentes, demonstram a efetiva periculosidade dos acusados à ordem pública.Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a decisão que indeferiu pedido de liberdade provisória dos pacientes.
Data do Julgamento
:
24/06/2010
Data da Publicação
:
12/07/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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