TJDF HBC -Habeas Corpus-20100020080154HBC
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA PARA AMBOS OS PACIENTES EM 03 ANOS, 04 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL FECHADO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. LEGALIDADE DA DECISÃO QUE ORIGINOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES DE TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ORDEM DENEGADA.1. O réu que permaneceu preso durante a instrução criminal não possui o direito de recorrer em liberdade, salvo quando o ato que originou a custódia cautelar padecer de ilegalidade.2. No caso vertente, o ato que originou a custódia cautelar dos pacientes foi a prisão em flagrante, mantida pelo Juízo a quo ao indeferir os pedidos de liberdade provisória formulados em favor dos mesmos, com base na vedação legal e na garantia da ordem pública, cuja legalidade foi confirmada em 2º grau por meio dos Habeas Corpus nºs 2010.00.2.003522-2 e 2010.00.2.003766-4.3. Ademais, a sentença condenatória indeferiu aos pacientes o direito de apelar em liberdade, consubstanciado no fato de que permaneceram presos durante toda a instrução processual, bem como por persistirem os motivos que levaram ao indeferimento da liberdade provisória. 4. A norma disposta no artigo 59 da Lei nº 11.343/2006 deve ser interpretada de modo sistêmico, não se configurando, necessariamente, o direito de apelar em liberdade ao condenado que preenche os pressupostos da primariedade e bons antecedentes, pois são cumulativos com a circunstância de o réu ter respondido à ação penal em liberdade, não sendo este o caso em apreço. Precedentes do STF e STJ.5. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a decisão proferida na sentença que indeferiu aos pacientes o direito de apelar em liberdade.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA PARA AMBOS OS PACIENTES EM 03 ANOS, 04 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL FECHADO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. LEGALIDADE DA DECISÃO QUE ORIGINOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES DE TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ORDEM DENEGADA.1. O réu que permaneceu preso durante a instrução criminal não possui o direito de recorrer em liberdade, salvo quando o ato que originou a custódia cautelar padecer de ilegalidade.2. No caso vertente, o ato que originou a custódia cautelar dos pacientes foi a prisão em flagrante, mantida pelo Juízo a quo ao indeferir os pedidos de liberdade provisória formulados em favor dos mesmos, com base na vedação legal e na garantia da ordem pública, cuja legalidade foi confirmada em 2º grau por meio dos Habeas Corpus nºs 2010.00.2.003522-2 e 2010.00.2.003766-4.3. Ademais, a sentença condenatória indeferiu aos pacientes o direito de apelar em liberdade, consubstanciado no fato de que permaneceram presos durante toda a instrução processual, bem como por persistirem os motivos que levaram ao indeferimento da liberdade provisória. 4. A norma disposta no artigo 59 da Lei nº 11.343/2006 deve ser interpretada de modo sistêmico, não se configurando, necessariamente, o direito de apelar em liberdade ao condenado que preenche os pressupostos da primariedade e bons antecedentes, pois são cumulativos com a circunstância de o réu ter respondido à ação penal em liberdade, não sendo este o caso em apreço. Precedentes do STF e STJ.5. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a decisão proferida na sentença que indeferiu aos pacientes o direito de apelar em liberdade.
Data do Julgamento
:
17/06/2010
Data da Publicação
:
02/07/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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