TJDF HBC -Habeas Corpus-20100020091179HBC
HABEAS CORPUS - LEI MARIA DA PENHA (11.340/2006) - APLICAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA - REITERAÇÃO CRIMINOSA - PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - INDEFERIMENTO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME PREVISTO NO ART. 129 §9º C/C ART. 147, DO CPB - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR: FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS - ORDEM DENEGADA.1. Tratando-se de crime de violência doméstica a revelar o fundado receio de reiteração criminosa, justifica-se a segregação cautelar do paciente, não só para garantia da ordem pública, como também para a proteção à mulher vítima de violência doméstica. 2. Quando a liberdade do paciente significa perigo de risco concreto para a vítima, temendo-se pela sua integridade física e psíquica, resta comprovado tratar-se de compressão de direitos. Deve, portanto, prevalecer o direito que protege a incolumidade da vítima. 3. A manutenção da prisão do paciente se faz necessária como forma de garantir a ordem pública e a integridade física da vítima diante do receio de que o ora paciente reitere na prática delituosa.4. Presentes os pressupostos ensejadores da custódia cautelar, insculpidos nos artigos 312 e 313, inciso IV, c/c o art. 20 da Lei 11.340/2006, não havendo que se falar em coação ilegal a ser debelada, impõe-se a denegação da ordem de Habeas Corpus.Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS - LEI MARIA DA PENHA (11.340/2006) - APLICAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA - REITERAÇÃO CRIMINOSA - PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - INDEFERIMENTO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME PREVISTO NO ART. 129 §9º C/C ART. 147, DO CPB - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR: FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS - ORDEM DENEGADA.1. Tratando-se de crime de violência doméstica a revelar o fundado receio de reiteração criminosa, justifica-se a segregação cautelar do paciente, não só para garantia da ordem pública, como também para a proteção à mulher vítima de violência doméstica. 2. Quando a liberdade do paciente significa perigo de risco concreto para a vítima, temendo-se pela sua integridade física e psíquica, resta comprovado tratar-se de compressão de direitos. Deve, portanto, prevalecer o direito que protege a incolumidade da vítima. 3. A manutenção da prisão do paciente se faz necessária como forma de garantir a ordem pública e a integridade física da vítima diante do receio de que o ora paciente reitere na prática delituosa.4. Presentes os pressupostos ensejadores da custódia cautelar, insculpidos nos artigos 312 e 313, inciso IV, c/c o art. 20 da Lei 11.340/2006, não havendo que se falar em coação ilegal a ser debelada, impõe-se a denegação da ordem de Habeas Corpus.Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
15/07/2010
Data da Publicação
:
29/07/2010
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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