TJDF HBC -Habeas Corpus-20100020093076HBC
HABEAS CORPUS. TRÁFICO. DIREITO DE INTERPOR RECURSO EM LIBERDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O ABERTO. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITO. ORDEM DENEGADA.1 - É assente na jurisprudência dos tribunais que, no caso de crimes hediondos ou equiparados, o réu só poderá recorrer em liberdade se tiver respondido à ação penal em liberdade, caso contrário, será mantido no cárcere aonde se encontra.2 - Melhor sorte não acode o paciente quanto ao pedido de concessão da ordem para que o regime inicial de sua pena privativa de liberdade seja o aberto, tendo em vista que a fixação do regime inicialmente fechado decorre da vontade do legislador, conforme se denota do § 1º do art. 2º da lei 8.072/90, com a redação dada pela Lei 11.464/2007.3 - Não há como conceder a conversação da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, pois esta esbarra na vedação contida na parte final do art. 44 da Lei 11.343/2006, bem como do art. 33, § 4º, do mesmo diploma legal.4 - Ordem conhecida e negada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO. DIREITO DE INTERPOR RECURSO EM LIBERDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O ABERTO. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITO. ORDEM DENEGADA.1 - É assente na jurisprudência dos tribunais que, no caso de crimes hediondos ou equiparados, o réu só poderá recorrer em liberdade se tiver respondido à ação penal em liberdade, caso contrário, será mantido no cárcere aonde se encontra.2 - Melhor sorte não acode o paciente quanto ao pedido de concessão da ordem para que o regime inicial de sua pena privativa de liberdade seja o aberto, tendo em vista que a fixação do regime inicialmente fechado decorre da vontade do legislador, conforme se denota do § 1º do art. 2º da lei 8.072/90, com a redação dada pela Lei 11.464/2007.3 - Não há como conceder a conversação da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, pois esta esbarra na vedação contida na parte final do art. 44 da Lei 11.343/2006, bem como do art. 33, § 4º, do mesmo diploma legal.4 - Ordem conhecida e negada.
Data do Julgamento
:
08/07/2010
Data da Publicação
:
26/08/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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