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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20100020096168HBC

Ementa
HABEAS CORPUS - LEI MARIA DA PENHA (11.340/2006) - APLICAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA - REITERAÇÃO CRIMINOSA - PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE - CONDENADO A 6 ANOS E 6 MESES PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO. ARBITRAMENTO DE FIANÇA EQUIVOCADO. VEDAÇÃO. ART. 323, III, CPP. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - INDEFERIMENTO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME PREVISTO NO ART. 21 DA LCP C/C ARTIGO 147, DO CPB - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR: FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS - ORDEM DENEGADA.1. Tratando-se de crime de violência doméstica a revelar o fundado receio de reiteração criminosa, justifica-se a segregação cautelar do paciente, não só para garantia da ordem pública, como também para a proteção à mulher vítima de violência doméstica. 2. Quando a liberdade do paciente significa perigo de risco concreto para a vítima, temendo-se pela sua integridade física e psíquica, resta comprovado tratar-se de compressão de direitos. Deve, portanto, prevalecer o direito que protege a incolumidade da vítima. 3. A despeito de os crimes pelos quais responde o Paciente serem punidos com detenção, o próprio ordenamento jurídico - art. 313, IV, do CPP, prevê a possibilidade de decretação de prisão preventiva nessas hipóteses, com vistas a garantir a execução de medidas protetivas de urgência. 4. A manutenção da prisão do paciente se faz necessária como forma de garantir a ordem pública e a integridade física da vítima diante do receio de que o ora paciente reitere na prática delituosa.5. Presentes os pressupostos ensejadores da custódia cautelar, insculpidos nos artigos 312 e 313, inciso IV, c/c o art. 20 da Lei 11.340/2006, não havendo que se falar em coação ilegal a ser debelada, impõe-se a denegação da ordem de Habeas Corpus.Ordem denegada.

Data do Julgamento : 22/07/2010
Data da Publicação : 04/08/2010
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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