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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20100020101659HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. (ARTIGO 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL) C/C CORRUPÇÃO DE MENORES - ART. 244-B, DA LEI 8069/90. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS DO ART. 312, CPP. DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. CONDUTA CRIMINOSA COMETIDA MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA A PESSOAS E EM CONCURSO DE AGENTES. ADEMAIS, CONSIDEROU-SE TAMBÉM A GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. ORDEM DENEGADA.1.Em face da gravidade da conduta e da periculosidade do paciente, a manutenção da prisão cautelar é medida que se impõe, pois, na prática do delito (roubo circunstanciado em concurso de pessoas), agiu com seus comparsas, mediante violência e grave ameaça a pessoas, subtraindo produtos e dinheiro em plena luz do dia, na presença de diversas testemunhas potencialmente expostas a perigo, demonstrando extrema ousadia e destemor da lei. Está presente, pois, o requisito da garantia da ordem pública, inserto no artigo 312 do Código de Processo Penal.2. As condições pessoais favoráveis do acusado - eventual primariedade e residência fixa - não asseguram o direito de responder ao processo em liberdade quando postas em confronto com a periculosidade evidenciada na própria ação criminosa.3. No tocante à excepcionalidade da prisão, antes de condenação definitiva, somente será considerada ilegal se estiverem ausentes os pressupostos legais, o que não ocorre na questão examinada.4. Demonstrados os requisitos autorizativos da prisão cautelar, fumus comissi delicti e periculum libertatis, diante da necessidade de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, não há que se falar em constrangimento ilegal na decisão que manteve a prisão cautelar impugnada. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória ao paciente como garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.

Data do Julgamento : 22/07/2010
Data da Publicação : 04/08/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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