TJDF HBC -Habeas Corpus-20100020106829HBC
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E QUADRILHA. RELAXAMENTO DE PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL. COAÇÃO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.1.A Constituição Federal prevê, como garantia fundamental, a razoável duração do processo. Se a instrução criminal não foi concluída por razões que não se podem imputar aos acusados e nem aos seus defensores, mas sim à demora atribuída ao aparelho burocrático do Estado, configurado está o constrangimento ilegal a manutenção da prisão preventiva dos pacientes, eis que é dever do Estado respeitar o devido processo legal. 2.Não se mostra razoável a demora de 06 (seis) meses e, ainda não concluída a instrução, ante a natureza da prática de crime de estelionato, de forma organizada; e a quantidade de apenas 05 (cinco) agentes envolvidos nos fatos criminosos, o que configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, a ensejar o relaxamento de prisão.3.Ordem concedida; e de ofício, estendida aos demais corréus.
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E QUADRILHA. RELAXAMENTO DE PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL. COAÇÃO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.1.A Constituição Federal prevê, como garantia fundamental, a razoável duração do processo. Se a instrução criminal não foi concluída por razões que não se podem imputar aos acusados e nem aos seus defensores, mas sim à demora atribuída ao aparelho burocrático do Estado, configurado está o constrangimento ilegal a manutenção da prisão preventiva dos pacientes, eis que é dever do Estado respeitar o devido processo legal. 2.Não se mostra razoável a demora de 06 (seis) meses e, ainda não concluída a instrução, ante a natureza da prática de crime de estelionato, de forma organizada; e a quantidade de apenas 05 (cinco) agentes envolvidos nos fatos criminosos, o que configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, a ensejar o relaxamento de prisão.3.Ordem concedida; e de ofício, estendida aos demais corréus.
Data do Julgamento
:
12/08/2010
Data da Publicação
:
25/08/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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