TJDF HBC -Habeas Corpus-20100020110016HBC
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE.I. Não obstante as alterações trazidas pela Lei 12.010/2009, não restou alterado o entendimento, já sedimentado, de que o recurso de Apelação, na Vara da Infância e da Juventude, tem apenas o efeito devolutivo, de regra, havendo de ser conferido o efeito suspensivo, tão somente em casos que envolvam possibilidade de prejuízo, dano irreparável ou de difícil reparação ao menor, o que não comporta o caso em tela.II. A conduta perpetrada pela jovem é de extrema gravidade, porquanto tentou subtrair veículo alheio, fazendo uso de arma de fogo, adquirida previamente pela Paciente, em concurso com diversos outros menores, nesse sentido, ressai imperiosa a atuação do Estado para que a menor, já em processo de subversão de comportamento social, não encontre mais estímulos na seara delituosa, capazes de auxiliarem em sua degradação moral. Para tanto, necessário se faz, que o Estado atue de forma enérgica e contundente, no intuito de ceifar o mal pela raiz.III. A medida imposta à menor tem caráter educativo, independentemente do julgamento do recurso de Apelação interposto, o fato de ser afastada dos estímulos que a fizeram abraçar a seara infracional, no momento, lhe é mais benéfico do que perambular pelas ruas, sem orientação e sujeita a novas investidas delituosas.IV. Ordem denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE.I. Não obstante as alterações trazidas pela Lei 12.010/2009, não restou alterado o entendimento, já sedimentado, de que o recurso de Apelação, na Vara da Infância e da Juventude, tem apenas o efeito devolutivo, de regra, havendo de ser conferido o efeito suspensivo, tão somente em casos que envolvam possibilidade de prejuízo, dano irreparável ou de difícil reparação ao menor, o que não comporta o caso em tela.II. A conduta perpetrada pela jovem é de extrema gravidade, porquanto tentou subtrair veículo alheio, fazendo uso de arma de fogo, adquirida previamente pela Paciente, em concurso com diversos outros menores, nesse sentido, ressai imperiosa a atuação do Estado para que a menor, já em processo de subversão de comportamento social, não encontre mais estímulos na seara delituosa, capazes de auxiliarem em sua degradação moral. Para tanto, necessário se faz, que o Estado atue de forma enérgica e contundente, no intuito de ceifar o mal pela raiz.III. A medida imposta à menor tem caráter educativo, independentemente do julgamento do recurso de Apelação interposto, o fato de ser afastada dos estímulos que a fizeram abraçar a seara infracional, no momento, lhe é mais benéfico do que perambular pelas ruas, sem orientação e sujeita a novas investidas delituosas.IV. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
16/09/2010
Data da Publicação
:
29/09/2010
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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