TJDF HBC -Habeas Corpus-20100020114701HBC
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FLAGRANTE. ROUBO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO CAUTELAR. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INTERPRETAÇÃO DAS SÚMULAS 52 E 64 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A situação de eventual constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo da prisão cautelar, pela própria natureza da situação jurídica, renova-se a cada novo período de cárcere antecipado, de modo que, nestes casos, deve imperar a razoabilidade do julgador, ao apreciar o caso concreto. Preliminar de não conhecimento do writ rejeitada. 2. A interpretação dos enunciados das Súmulas 52 e 64, do Superior Tribunal de Justiça, não autorizam a concluir que, uma vez encerrada a instrução, o réu possa ficar preso cautelarmente, ad aeternum, aguardando o julgamento da lide. 3. Ao Estado-Juiz incumbe zelar pela razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna, sem prejuízo dos cânones do contraditório e da ampla defesa. 4. Encerrada a instrução criminal, e estando os autos aguardando, há mais de cinco meses, uma simples resposta de ofício encaminhado pelo juiz de origem à Vara da Infância e da Juventude, resta evidente o constrangimento ilegal, pois embora a diligência tenha sido requerida pela defesa, a demora, no caso, se dá pela morosidade e ineficiência dos ofícios judiciais. 5. Ordem concedida.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FLAGRANTE. ROUBO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO CAUTELAR. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INTERPRETAÇÃO DAS SÚMULAS 52 E 64 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A situação de eventual constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo da prisão cautelar, pela própria natureza da situação jurídica, renova-se a cada novo período de cárcere antecipado, de modo que, nestes casos, deve imperar a razoabilidade do julgador, ao apreciar o caso concreto. Preliminar de não conhecimento do writ rejeitada. 2. A interpretação dos enunciados das Súmulas 52 e 64, do Superior Tribunal de Justiça, não autorizam a concluir que, uma vez encerrada a instrução, o réu possa ficar preso cautelarmente, ad aeternum, aguardando o julgamento da lide. 3. Ao Estado-Juiz incumbe zelar pela razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna, sem prejuízo dos cânones do contraditório e da ampla defesa. 4. Encerrada a instrução criminal, e estando os autos aguardando, há mais de cinco meses, uma simples resposta de ofício encaminhado pelo juiz de origem à Vara da Infância e da Juventude, resta evidente o constrangimento ilegal, pois embora a diligência tenha sido requerida pela defesa, a demora, no caso, se dá pela morosidade e ineficiência dos ofícios judiciais. 5. Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
12/08/2010
Data da Publicação
:
26/08/2010
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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