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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20100020123405HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DO TRÁFICO. APREENSÃO DE UMA PORÇÃO DE MACONHA. DÚVIDAS SOBRE A PROPRIEDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE DE USO PESSOAL. RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. ORDEM CONCEDIDA.1. Inviável discutir na via estreita do habeas corpus se a conduta praticada se amolda ao crime de tráfico de drogas ou de porte de drogas para consumo próprio, por demandar análise aprofundada de provas e dilação probatória. 2. Todavia, a peculiaridade do caso vertente permite constatar, de plano, que as circunstâncias fáticas descritas no auto de prisão em flagrante não conduzem, com a segurança necessária, à existência de indícios suficientes da autoria do delito de tráfico de drogas, indispensável para a manutenção da constrição cautelar do paciente.3. Existe dúvida razoável sobre a propriedade da droga encontrada, já que o paciente afirma que foi ao local para adquirir maconha e que esta seria a terceira vez que compraria substância entorpecente do adolescente. Este, de outro lado, afirma que a droga não era sua. O valor supostamente pago pelo paciente pela droga foi encontrado na bermuda do adolescente. Ademais, resta comprovado nos autos que o paciente é primário, possui bons antecedentes, não ostenta nenhuma passagem pela Vara da Infância e da Juventude, apresentou comprovante de residência em nome do pai, faz faculdade e estágio não remunerado, além de que consta declaração de médico regularmente inscrito no Conselho Federal de Medicina e na Associação Brasileira de Psiquiatria no sentido de que o paciente é dependente químico.4. Dessarte, sem ingressar no mérito da causa, é possível verificar acentuada dissonância entre a versão do paciente e a do adolescente, de modo que, para fins de prisão cautelar, não se pode dizer que há indícios suficientes de autoria em relação ao paciente. De fato, deve prevalecer, quanto à prisão cautelar, o princípio da presunção de inocência e não há, nos autos, elementos seguros acerca da participação do paciente nos fatos, ao menos por ora.5. Tais fatos elidem, tão-somente, a manutenção da prisão cautelar, diante do princípio da presunção de inocência, sendo que nada obsta que os fatos permaneçam em apuração e sejam objeto de ação penal, pois, nesta fase, vigora o princípio in dubio pro societate.6. Habeas corpus admitido e ordem concedida para relaxar a prisão do paciente.

Data do Julgamento : 02/09/2010
Data da Publicação : 15/09/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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