TJDF HBC -Habeas Corpus-20100020124514HBC
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. GRAVIDADE EM CONCRETO DO CRIME. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE NÃO APRESENTOU DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. ORDEM DENEGADA.1. Resta caracterizada a necessidade da segregação cautelar, para garantia da ordem pública, com base em elementos concretos dos autos, em razão da periculosidade do paciente, já que, durante a tentativa de roubo, a vítima levou um tiro na perna, além de terem sido alvo de tiros o pai e o irmão da vítima. 2. Preso em flagrante, o paciente não apresentou documento de identidade nem comprovante de residência. Assim, apesar de não constar da folha de antecedentes penais do paciente nenhum outro registro, não é possível afirmar se o paciente é, ou não, primário ou portador de bons antecedentes, pois não se sabe se o nome por ele declinado na Delegacia corresponde ao seu nome verdadeiro, o que não permite conhecer sua periculosidade real.3. Tal circunstância revela, ainda, que o paciente não pretende colaborar com a justiça e indica que eventual concessão de liberdade provisória dificultaria a sua localização para fins de instrução processual e aplicação da lei penal.4. Ordem denegada para manter a decisão que indeferiu pedido de liberdade provisória em favor do paciente.
Ementa
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. GRAVIDADE EM CONCRETO DO CRIME. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE NÃO APRESENTOU DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. ORDEM DENEGADA.1. Resta caracterizada a necessidade da segregação cautelar, para garantia da ordem pública, com base em elementos concretos dos autos, em razão da periculosidade do paciente, já que, durante a tentativa de roubo, a vítima levou um tiro na perna, além de terem sido alvo de tiros o pai e o irmão da vítima. 2. Preso em flagrante, o paciente não apresentou documento de identidade nem comprovante de residência. Assim, apesar de não constar da folha de antecedentes penais do paciente nenhum outro registro, não é possível afirmar se o paciente é, ou não, primário ou portador de bons antecedentes, pois não se sabe se o nome por ele declinado na Delegacia corresponde ao seu nome verdadeiro, o que não permite conhecer sua periculosidade real.3. Tal circunstância revela, ainda, que o paciente não pretende colaborar com a justiça e indica que eventual concessão de liberdade provisória dificultaria a sua localização para fins de instrução processual e aplicação da lei penal.4. Ordem denegada para manter a decisão que indeferiu pedido de liberdade provisória em favor do paciente.
Data do Julgamento
:
02/09/2010
Data da Publicação
:
15/09/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão