TJDF HBC -Habeas Corpus-20100020126003HBC
HABEAS CORPUS. FURTO. SUBTRAÇÃO DE 30 BARRAS DE FERRO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE NÃO APRESENTOU DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E NÃO DECLINOU O ENDEREÇO. ORDEM DENEGADA.1. A falta de apresentação de documento de identificação civil e a não declinação de endereço para localização, justificam a necessidade da manutenção da constrição cautelar do paciente para assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, mormente porque impede a certeza de se tratar de paciente primário e de bons antecedentes, inviabilizando o alcance de sua real periculosidade.2. Tais circunstâncias evidenciam, ainda, que o paciente não pretende colaborar com a justiça e indicam que eventual concessão de liberdade provisória dificultaria a sua localização para fins de instrução processual e aplicação da lei penal.3. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a decisão que indeferiu a liberdade provisória ao paciente.
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO. SUBTRAÇÃO DE 30 BARRAS DE FERRO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE NÃO APRESENTOU DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E NÃO DECLINOU O ENDEREÇO. ORDEM DENEGADA.1. A falta de apresentação de documento de identificação civil e a não declinação de endereço para localização, justificam a necessidade da manutenção da constrição cautelar do paciente para assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, mormente porque impede a certeza de se tratar de paciente primário e de bons antecedentes, inviabilizando o alcance de sua real periculosidade.2. Tais circunstâncias evidenciam, ainda, que o paciente não pretende colaborar com a justiça e indicam que eventual concessão de liberdade provisória dificultaria a sua localização para fins de instrução processual e aplicação da lei penal.3. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a decisão que indeferiu a liberdade provisória ao paciente.
Data do Julgamento
:
02/09/2010
Data da Publicação
:
15/09/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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