TJDF HBC -Habeas Corpus-20100020127009HBC
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DISCUSSÃO ENTRE VÍTIMA E PACIENTE, OCASIÃO EM QUE ESTE, IMBUÍDO DE UM FACÃO, DESFERIU UMA FACADA NA CABEÇA DAQUELA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.1. A decisão objurgada se encontra devidamente amparada por elementos concretos aptos a justificar a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, pois a gravidade do delito, consistente em um golpe de facão que o paciente desferiu na cabeça da vítima, associada ao fato de que paciente e vítima residem no mesmo lote, evidenciam fundado temor de que o mesmo, em liberdade, possa investir novamente contra a vítima e que possa intimidá-la, comprometendo a instrução processual.2. Consoante entendimento já assentado na jurisprudência, as condições pessoais favoráveis do paciente, as quais, na espécie, se traduzem pela primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da custódia cautelar, se há nos autos elementos a recomendar a sua manutenção, como ocorre no caso vertente.3. Habeas corpus admitido, mas ordem denegada, para manter a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória ao paciente.
Ementa
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DISCUSSÃO ENTRE VÍTIMA E PACIENTE, OCASIÃO EM QUE ESTE, IMBUÍDO DE UM FACÃO, DESFERIU UMA FACADA NA CABEÇA DAQUELA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.1. A decisão objurgada se encontra devidamente amparada por elementos concretos aptos a justificar a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, pois a gravidade do delito, consistente em um golpe de facão que o paciente desferiu na cabeça da vítima, associada ao fato de que paciente e vítima residem no mesmo lote, evidenciam fundado temor de que o mesmo, em liberdade, possa investir novamente contra a vítima e que possa intimidá-la, comprometendo a instrução processual.2. Consoante entendimento já assentado na jurisprudência, as condições pessoais favoráveis do paciente, as quais, na espécie, se traduzem pela primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da custódia cautelar, se há nos autos elementos a recomendar a sua manutenção, como ocorre no caso vertente.3. Habeas corpus admitido, mas ordem denegada, para manter a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória ao paciente.
Data do Julgamento
:
02/09/2010
Data da Publicação
:
15/09/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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