TJDF HBC -Habeas Corpus-20100020127120HBC
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. DESFERIMENTO DE GOLPES DE FACA NA VÍTIMA EM RAZÃO DE TER VENDIDO AO PACIENTE SUBSTÂNCIA INÓCUA COMO SE FOSSE UMA PEDRA DE CRACK. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.1. A decisão objurgada se encontra devidamente amparada por elementos concretos aptos a justificar a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, pois a gravidade do delito de homicídio qualificado por motivo fútil, consistente em desferimento de facadas na vítima em razão desta haver vendido substância inócua ao paciente como se fosse uma pedra de crack, associada à reiteração delitiva, evidenciam a periculosidade em concreto do paciente.2. Embora inquéritos e ações penais em curso não sejam aptos a agravar a pena do réu em caso de condenação, podem ser utilizados para aferir a periculosidade do agente, para fins de prisão cautelar. Na hipótese dos autos, a concessão da ordem de habeas corpus representaria inegável risco para a ordem pública, pois evidenciado nos autos que o paciente é pessoa dada à prática de atos delituosos. 3. Consoante entendimento já assentado na jurisprudência, as condições pessoais favoráveis do paciente, as quais, na espécie, se traduzem pela primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da custódia cautelar, se há nos autos elementos a recomendar a sua manutenção, como ocorre no caso vertente.4. Habeas corpus admitido, mas ordem denegada, para manter a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória ao paciente.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. DESFERIMENTO DE GOLPES DE FACA NA VÍTIMA EM RAZÃO DE TER VENDIDO AO PACIENTE SUBSTÂNCIA INÓCUA COMO SE FOSSE UMA PEDRA DE CRACK. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.1. A decisão objurgada se encontra devidamente amparada por elementos concretos aptos a justificar a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, pois a gravidade do delito de homicídio qualificado por motivo fútil, consistente em desferimento de facadas na vítima em razão desta haver vendido substância inócua ao paciente como se fosse uma pedra de crack, associada à reiteração delitiva, evidenciam a periculosidade em concreto do paciente.2. Embora inquéritos e ações penais em curso não sejam aptos a agravar a pena do réu em caso de condenação, podem ser utilizados para aferir a periculosidade do agente, para fins de prisão cautelar. Na hipótese dos autos, a concessão da ordem de habeas corpus representaria inegável risco para a ordem pública, pois evidenciado nos autos que o paciente é pessoa dada à prática de atos delituosos. 3. Consoante entendimento já assentado na jurisprudência, as condições pessoais favoráveis do paciente, as quais, na espécie, se traduzem pela primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da custódia cautelar, se há nos autos elementos a recomendar a sua manutenção, como ocorre no caso vertente.4. Habeas corpus admitido, mas ordem denegada, para manter a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória ao paciente.
Data do Julgamento
:
09/09/2010
Data da Publicação
:
22/09/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão