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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20100020128714HBC

Ementa
CONFIANÇA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PERICULOSIDADE NÃO CONFIGURADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. CONCESSÃO DA ORDEM.1 Paciente preso em flagrante junto com comparsas, todos acusados de acusado de infringir os artigos 155, §§ 1º e 4º, inciso IV, e 288, todos do Código Penal, eis se associaram em quadrilha para praticar furtos continuados em detrimento das empresas Sadia e Asa Alimentos, contando com o envolvimento de empregados para desviar rações e animais abatidos. A segregação cautelar é sempre medida excepcional, somente justificada quando evidenciada periculosidade capaz de colocar em sobressalto a paz pública. Todos os envolvidos são primários e sem antecedentes, o que autoriza a liberdade provisória, já que não há fatos concretos a demonstrar que sejam perigosos e contumazes na prática de crimes. Tudo indica que são criminosos eventuais, que se prevaleceram das facilidades proporcionadas pela confiança do patrão, confirmando o ditado popular A ocasião faz o ladrão.2 O princípio basilar do Estado Democrático de Direito é a presunção de inocência, que só enseja o cumprimento da sanção penal depois de transitada em julgado a condenação. Afastadas as hipóteses permissivas da prisão preventiva, tem o acusado o direito de responder ao processo em liberdade.3.Ordem concedida.

Data do Julgamento : 02/09/2010
Data da Publicação : 15/09/2010
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : GEORGE LOPES LEITE
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