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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20100020129112HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, QUADRILHA, CORRUPÇÃO DE MENORES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 5º, INCISO LXIII, DA CF/1988. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 11.464/2007. IRRELEVÂNCIA. SUBSISTÊNCIA DA INAFIANÇABILIDADE DETERMINADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA LEI N.º 11.343/2006, QUE É ESPECIAL. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP DEMONSTRADOS. PRISÃO DOMICILIAR. TRANSFERÊNCIA PARA ALA PSIQUIÁTRICA. PEDIDOS NÃO APRECIADOS EM 1º GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA.1. Nos crimes de tráfico de drogas e associação, mormente se praticados após a vigência da Lei n.º 11.343/2006, é proibida a concessão de liberdade provisória, razão pela qual o seu indeferimento não exige fundamentação concreta, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal. 2. Ainda que assim não fosse, não se vislumbra nenhum constrangimento ilegal na manutenção da prisão da paciente, tendo em vista a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, diante das circunstâncias do caso concreto, já que a paciente integra quadrilha voltada ao tráfico de drogas altamente organizada, com ampla atuação no Distrito Federal e que se utiliza de adolescentes para a prática de crimes, além que envolve outros crimes, como roubo, adulteração de veículos e homicídios. Ademais, os elementos dos autos indicam que a comunidade local possui medo de represálias por parte da quadrilha, recusando-se a testemunhar.3. Inviável a apreciação do pedido de prisão domiciliar e de transferência para a ala psiquiátrica do presídio feminino do DF, porquanto a matéria não foi submetida à apreciação da autoridade judiciária a quo, impossibilitando qualquer provimento jurisdicional por este segundo grau, sob pena de indevida supressão de instância.4. Ordem denegada, para manter a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória.

Data do Julgamento : 16/09/2010
Data da Publicação : 29/09/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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