TJDF HBC -Habeas Corpus-20100020129208HBC
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE UMA PORÇÃO DE COCAÍNA, UMA BALANÇA DE PRECISÃO, UMA ARMA E MUNIÇÕES GUARDADAS DENTRO DE UMA CAIXA EM CIMA DE UM ARMÁRIO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO DA PACIENTE NO ILÍCITO PENAL. PACIENTE QUE VISITAVA O NAMORADO NA RESIDÊNCIA EM QUE ESTE RESIDE PROVISORIAMENTE. DÚVIDA RAZOÁVEL. RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. ORDEM CONCEDIDA.1. Inviável discutir na via estreita do habeas corpus se a conduta praticada se amolda ao crime de tráfico de drogas ou de porte de drogas para consumo próprio, por demandar análise aprofundada de provas e dilação probatória. 2. Todavia, a peculiaridade do caso vertente permite constatar, de plano, que as circunstâncias fáticas descritas no auto de prisão em flagrante não conduzem, com a segurança necessária, à existência de indícios suficientes da autoria do delito de tráfico de drogas, indispensável para a manutenção da constrição cautelar da paciente.3. O fato de a paciente encontrar-se em um apartamento, distinto do local de sua comprovada residência, visitando seu namorado que nele reside provisoriamente, em razão de estar se refugiando na residência de um amigo por ter sido recentemente vítima de tentativa de homicídio, local este em que, em decorrência de denúncia anônima, foram localizadas 01 (uma) porção de cocaína, 01 (uma) balança de precisão, 01 (uma) arma de fogo e algumas munições, as quais estavam dentro de uma caixa escondida em cima de um armário, fora do campo de visão da paciente, são fatores que ensejam dúvida razoável acerca do seu envolvimento no ilícito penal, justificando o afastamento, ao menos por ora, da prisão cautelar da paciente, a fim de evitar que se cometa eventual injustiça.4. De fato, não havendo elementos seguros acerca da participação da paciente nos fatos, deve prevalecer, ao menos por ora e para fins de prisão cautelar, o princípio da presunção de inocência. 5. Tais fatos elidem, tão-somente, a manutenção da prisão cautelar, diante do princípio da presunção de inocência, sendo que nada obsta que permaneçam em apuração e sejam objeto de ação penal, pois, nesta fase, vigora o princípio in dubio pro societate.6. Sobreleva-se o fato de a paciente ser primária, possuir bons antecedentes, não ostentar nenhuma passagem anterior pela Vara da Infância e da Juventude, ter ocupação lícita como atendente de um estabelecimento comercial, ser estudante de curso de línguas e possuir comprovante de residência atual em seu nome. 7. Habeas corpus admitido e ordem concedida para relaxar a prisão do paciente.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE UMA PORÇÃO DE COCAÍNA, UMA BALANÇA DE PRECISÃO, UMA ARMA E MUNIÇÕES GUARDADAS DENTRO DE UMA CAIXA EM CIMA DE UM ARMÁRIO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO DA PACIENTE NO ILÍCITO PENAL. PACIENTE QUE VISITAVA O NAMORADO NA RESIDÊNCIA EM QUE ESTE RESIDE PROVISORIAMENTE. DÚVIDA RAZOÁVEL. RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. ORDEM CONCEDIDA.1. Inviável discutir na via estreita do habeas corpus se a conduta praticada se amolda ao crime de tráfico de drogas ou de porte de drogas para consumo próprio, por demandar análise aprofundada de provas e dilação probatória. 2. Todavia, a peculiaridade do caso vertente permite constatar, de plano, que as circunstâncias fáticas descritas no auto de prisão em flagrante não conduzem, com a segurança necessária, à existência de indícios suficientes da autoria do delito de tráfico de drogas, indispensável para a manutenção da constrição cautelar da paciente.3. O fato de a paciente encontrar-se em um apartamento, distinto do local de sua comprovada residência, visitando seu namorado que nele reside provisoriamente, em razão de estar se refugiando na residência de um amigo por ter sido recentemente vítima de tentativa de homicídio, local este em que, em decorrência de denúncia anônima, foram localizadas 01 (uma) porção de cocaína, 01 (uma) balança de precisão, 01 (uma) arma de fogo e algumas munições, as quais estavam dentro de uma caixa escondida em cima de um armário, fora do campo de visão da paciente, são fatores que ensejam dúvida razoável acerca do seu envolvimento no ilícito penal, justificando o afastamento, ao menos por ora, da prisão cautelar da paciente, a fim de evitar que se cometa eventual injustiça.4. De fato, não havendo elementos seguros acerca da participação da paciente nos fatos, deve prevalecer, ao menos por ora e para fins de prisão cautelar, o princípio da presunção de inocência. 5. Tais fatos elidem, tão-somente, a manutenção da prisão cautelar, diante do princípio da presunção de inocência, sendo que nada obsta que permaneçam em apuração e sejam objeto de ação penal, pois, nesta fase, vigora o princípio in dubio pro societate.6. Sobreleva-se o fato de a paciente ser primária, possuir bons antecedentes, não ostentar nenhuma passagem anterior pela Vara da Infância e da Juventude, ter ocupação lícita como atendente de um estabelecimento comercial, ser estudante de curso de línguas e possuir comprovante de residência atual em seu nome. 7. Habeas corpus admitido e ordem concedida para relaxar a prisão do paciente.
Data do Julgamento
:
16/09/2010
Data da Publicação
:
29/09/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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