TJDF HBC -Habeas Corpus-20100020130273HBC
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. SUBTRAÇÃO DE CELULARES DA MOCHILA DA VÍTIMA DENTRO DE UM ÔNIBUS LOTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.1. As anotações penais utilizadas pelo Juízo a quo para indeferir o pedido de liberdade provisória não podem ser levadas em consideração. De fato, na primeira anotação, houve a extinção da punibilidade por sentença da Vara de Execuções Penais há mais de cinco anos, o que afasta a reincidência, restituindo-se ao paciente o status de primário. Na segunda, houve a extinção da punibilidade pela prescrição, de modo que também não pode ser valorada para fins de prisão cautelar. Ademais, ambos os processos referem-se a fatos antigos, quais sejam, 07/04/1994 e 29/03/2002, sendo que, desde então até o caso em apreço, o paciente - que possui 38 anos - não se envolveu em nenhum outro crime, de modo que não se pode falar em reiteração criminosa.2. Configura constrangimento ilegal a manutenção da prisão cautelar do paciente, já que este é primário e o crime em apreço - furto qualificado - não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, de modo que não se detectam elementos concretos que amparem os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.3. Habeas corpus admitido e ordem concedida para deferir o pedido de liberdade provisória ao paciente, confirmando-se a liminar.
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. SUBTRAÇÃO DE CELULARES DA MOCHILA DA VÍTIMA DENTRO DE UM ÔNIBUS LOTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.1. As anotações penais utilizadas pelo Juízo a quo para indeferir o pedido de liberdade provisória não podem ser levadas em consideração. De fato, na primeira anotação, houve a extinção da punibilidade por sentença da Vara de Execuções Penais há mais de cinco anos, o que afasta a reincidência, restituindo-se ao paciente o status de primário. Na segunda, houve a extinção da punibilidade pela prescrição, de modo que também não pode ser valorada para fins de prisão cautelar. Ademais, ambos os processos referem-se a fatos antigos, quais sejam, 07/04/1994 e 29/03/2002, sendo que, desde então até o caso em apreço, o paciente - que possui 38 anos - não se envolveu em nenhum outro crime, de modo que não se pode falar em reiteração criminosa.2. Configura constrangimento ilegal a manutenção da prisão cautelar do paciente, já que este é primário e o crime em apreço - furto qualificado - não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, de modo que não se detectam elementos concretos que amparem os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.3. Habeas corpus admitido e ordem concedida para deferir o pedido de liberdade provisória ao paciente, confirmando-se a liminar.
Data do Julgamento
:
23/09/2010
Data da Publicação
:
06/10/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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