TJDF HBC -Habeas Corpus-20100020133227HBC
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CRIME HEDIONDO. PRETENSÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE PRESO DURANTE O PROCESSO. ORDEM DENEGADA.1 Paciente condenado em um ano e oito meses de reclusão no regime fechado, por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/2006, mais um ano de detenção no regime aberto por infringir o artigo 12 da Lei 10.826/2003, eis que tinha em depósito em sua casa setenta e duas porções de crack pesando pouco mais de vinte e um gramas, além de guardar uma pistola calibre 380 municiada com sete projetis.2 O legislador ordinário editou Lei 11.343/2006 vedando expressamente a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consoante a redação do artigo 44. A Embora o Supremo Tribunal Federal se incline por declarar a inconstitucionalidade do dispositivo, o abrandamento do rigor legal não se justifica quando a periculosidade do agente fica evidenciada em razão da qualidade da droga comercializada - crack - que é de consequências nefastas à sociedade pelo seu poder destrutivo e viciante. Na espécie, a conduta também revela periculosidade pelo fato de o réu manter guardada em casa uma arma automática municiada, autorização legal.3 A primariedade e os bons antecedentes do réu - que permaneceu preso de forma justificada durante todo o processo - não bastam para assegurar a liberdade provisória, quando postos em confronto com a periculosidade evidenciada na ação delitiva.4 Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CRIME HEDIONDO. PRETENSÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE PRESO DURANTE O PROCESSO. ORDEM DENEGADA.1 Paciente condenado em um ano e oito meses de reclusão no regime fechado, por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/2006, mais um ano de detenção no regime aberto por infringir o artigo 12 da Lei 10.826/2003, eis que tinha em depósito em sua casa setenta e duas porções de crack pesando pouco mais de vinte e um gramas, além de guardar uma pistola calibre 380 municiada com sete projetis.2 O legislador ordinário editou Lei 11.343/2006 vedando expressamente a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consoante a redação do artigo 44. A Embora o Supremo Tribunal Federal se incline por declarar a inconstitucionalidade do dispositivo, o abrandamento do rigor legal não se justifica quando a periculosidade do agente fica evidenciada em razão da qualidade da droga comercializada - crack - que é de consequências nefastas à sociedade pelo seu poder destrutivo e viciante. Na espécie, a conduta também revela periculosidade pelo fato de o réu manter guardada em casa uma arma automática municiada, autorização legal.3 A primariedade e os bons antecedentes do réu - que permaneceu preso de forma justificada durante todo o processo - não bastam para assegurar a liberdade provisória, quando postos em confronto com a periculosidade evidenciada na ação delitiva.4 Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
03/09/2010
Data da Publicação
:
15/09/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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