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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20100020135739HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA PARA A PRÁTICA DE ROUBO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR (DEZENOVE DENUNCIADOS). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM MAIO DE 2010. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA E NÚMERO DE RÉUS. NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.1. Estando a decisão objurgada devidamente fundamentada na necessidade da constrição cautelar para a garantia da ordem pública, dada a articulada quadrilha formada pelo paciente e por mais dezoito denunciados, com a finalidade de praticar crimes de roubo, receptação e adulteração de sinal de veículo automotor, não há que se falar em constrangimento ilegal, pois se evita a reiteração na prática criminosa.2. Embora inquéritos e ações penais em curso não sejam aptos a agravar a pena do réu em caso de condenação, podem ser utilizados para aferir a periculosidade do agente, para fins de prisão cautelar. Na hipótese dos autos, a concessão da ordem de habeas corpus representaria inegável risco para a ordem pública, pois evidenciado nos autos a reiteração delitiva do paciente. 3. Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, não existe ilegalidade a ser sanada.4. Eventual demora na conclusão da instrução processual deve ser examinada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, que podem ou não afastar a alegação de constrangimento ilegal, diante da natureza e complexidade da causa e do número de réus. In casu, tratando-se de ação penal com dezenove denunciados defendidos por patronos diversos, a complexidade na apuração e na instrução da causa mostra-se justificada, não havendo falar-se em excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal.5. Ademais, em consulta ao Sistema Processual Informatizado deste Tribunal de Justiça verifica-se a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de setembro de 2010, oportunidade em que a autoridade impetrada, prevendo a impossibilidade de encerramento no mesmo dia, dada a quantidade de réus e a complexidade do feito, se antecipou e designou mais dois dias (15 e 17 de setembro de 2010), para possibilitar o próximo encerramento da instrução criminal.6. Ordem denegada, para manter a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória.

Data do Julgamento : 16/09/2010
Data da Publicação : 29/09/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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