TJDF HBC -Habeas Corpus-20100020137886HBC
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE POR TENTATIVA DE ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO À LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE EVIDENCIADA NAS PROVAS DO INQUÉRITO. ORDEM CONCEDIDA.1 Paciente preso em flagrante por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal, porque tentou subtrair o veículo em que estavam as duas vítimas usando arma de fogo, não logrando êxito em razão da fuga precipitada das vítimas. O paciente não esboçou qualquer tentativa de concretizar a grave ameaça, quedando-se em perplexidade enquanto as vítimas trocavam de lugar ao volante, uma delas saindo correndo do automóvel enquanto a outra ligava a ignição e saía do local sem ser incomodada.2 Inexistindo prova concreta da periculosidade do agente, não se evidencia a necessidade da prisão cautelar como garantia da ordem pública. A liberdade provisória deve ser concedida, pois a prisão antes da condenação transitada em julgado é sempre medida excepcional, só admitida na presença inequívoca dos pressupostos dos artigos 312 e seguintes do Código de Processo Penal.3 Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE POR TENTATIVA DE ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO À LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE EVIDENCIADA NAS PROVAS DO INQUÉRITO. ORDEM CONCEDIDA.1 Paciente preso em flagrante por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal, porque tentou subtrair o veículo em que estavam as duas vítimas usando arma de fogo, não logrando êxito em razão da fuga precipitada das vítimas. O paciente não esboçou qualquer tentativa de concretizar a grave ameaça, quedando-se em perplexidade enquanto as vítimas trocavam de lugar ao volante, uma delas saindo correndo do automóvel enquanto a outra ligava a ignição e saía do local sem ser incomodada.2 Inexistindo prova concreta da periculosidade do agente, não se evidencia a necessidade da prisão cautelar como garantia da ordem pública. A liberdade provisória deve ser concedida, pois a prisão antes da condenação transitada em julgado é sempre medida excepcional, só admitida na presença inequívoca dos pressupostos dos artigos 312 e seguintes do Código de Processo Penal.3 Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
16/09/2010
Data da Publicação
:
08/10/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
Mostrar discussão