TJDF HBC -Habeas Corpus-20100020140311HBC
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. CRIME PRATICADO EM 1987. PACIENTE FORAGIDO. CITAÇÃO POR EDITAL. PRONÚNCIA. PROCESSO SOBRESTADO DIANTE DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 11.689/2009. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. APLICAÇÃO AOS CRIMES COMETIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA SE HOUVE CITAÇÃO PESSOAL, COMPARECIMENTO AO PROCESSO OU CIÊNCIA INEQUÍVOCA. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA DECISÃO PELO PACIENTE. COMUNICAÇÃO FORMAL DOS FATOS AO PACIENTE POR AUTORIDADE POLICIAL ESTRANGEIRA EM PROCESSO DE EXTRADIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. CIÊNCIA DA ACUSAÇÃO COMPROVADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.1. No caso dos autos, o crime foi cometido em 1987, o paciente, que se evadiu para o exterior, foi citado por edital. O processo seguiu seus termos e o paciente foi pronunciado. O processo ficou sobrestado em razão da necessidade de intimação pessoal da decisão de pronúncia. Diante da superveniência da Lei nº 11.689/2008, o Juízo impetrado determinou a intimação por edital da decisão de pronúncia.2. A Lei nº 11.689/2008 alterou todo o procedimento relativo ao Tribunal do Júri, tendo introduzido no ordenamento jurídico a possibilidade de intimação por edital da decisão de pronúncia nos casos em que o acusado solto não for encontrado. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a Lei nº 11.689/2008 pode ser aplicada aos crimes cometidos anteriormente à sua vigência somente nos casos em que o réu tenha sido citado pessoalmente, tenha efetivamente comparecido ao processo ou tenha havido ciência inequívoca da acusação.4. Na espécie, não obstante tenha havido a citação por edital, diante da fuga do paciente, não se detecta nenhuma ilegalidade na sua intimação por edital da decisão de pronúncia, uma vez que, com base em elementos concretos dos autos, é possível afirmar que o paciente teve inequívoca ciência da acusação.5. Consta dos autos que, no processo de extradição requerido pela República Federativa do Brasil à Dinamarca em relação aos fatos em apreço, o paciente foi interrogado perante a autoridade estrangeira, na presença de uma advogada de defesa, teve a oportunidade de conversar a sós com a advogada e foi comunicado que possuía o direito de não se pronunciar perante aquela autoridade. No referido interrogatório, consta que o ora paciente foi informado de que ele está sendo acusado de ter infringido o Código Penal § 237, conforme o § 7, parte 1, número 2, de ter cometido homicídio ao inserir por 19 vezes um objeto pontudo em Thais Muniz Mendonça e assim ter atingido o peito e a carótida, e depois, escondido atrás de um matagal próximo à SQN 415 em direção ao distrito do Lago Norte, de ter atirado com um revólver contra sua têmpora e assim a ferido fatalmente (fls. 347/348). Consta, ainda, que foram lhe apresentadas as informações do pedido judicial, onde ele estava descrito e onde os nomes dos pais dele apareciam. Ele explicou que não tinha dúvidas de que ele era a pessoa que as autoridades brasileiras estavam procurando sob o nome de Marcelo Duarte Bauer (fl. 351).6. Verifica-se, portanto, que o paciente teve ciência inequívoca da acusação que lhe é feita, não por presunção de conhecimento da citação editalícia, mas sim por haver documento oficial de autoridade policial estrangeira, em sede de processo de extradição, no qual o paciente é cientificado, de modo pormenorizado, dos fatos que lhe são imputados, além que o próprio paciente afirma que não tem dúvidas de que ele é a pessoa que as autoridades brasileiras procuram.7. Ademais, observa-se dos autos da ação penal de origem que o paciente constituiu advogado, o que revela, sem dúvidas, que o paciente tinha, já àquela época, ciência das acusações contra si.8. Assim, diante da inequívoca ciência acerca da acusação e de seus termos pelo paciente, as garantias judiciais preconizadas no artigo 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) foram observadas no caso dos autos, mormente a que estabelece a comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada.9. Revelam-se possíveis, portanto, na situação excepcional dos presentes autos, a intimação por edital da decisão de pronúncia e o prosseguimento regular do feito, com a designação de data para julgamento perante o Tribunal do Júri.10. Ordem denegada, mantendo a decisão que determinou a intimação por edital do paciente da decisão de pronúncia.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. CRIME PRATICADO EM 1987. PACIENTE FORAGIDO. CITAÇÃO POR EDITAL. PRONÚNCIA. PROCESSO SOBRESTADO DIANTE DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 11.689/2009. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. APLICAÇÃO AOS CRIMES COMETIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA SE HOUVE CITAÇÃO PESSOAL, COMPARECIMENTO AO PROCESSO OU CIÊNCIA INEQUÍVOCA. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA DECISÃO PELO PACIENTE. COMUNICAÇÃO FORMAL DOS FATOS AO PACIENTE POR AUTORIDADE POLICIAL ESTRANGEIRA EM PROCESSO DE EXTRADIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. CIÊNCIA DA ACUSAÇÃO COMPROVADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.1. No caso dos autos, o crime foi cometido em 1987, o paciente, que se evadiu para o exterior, foi citado por edital. O processo seguiu seus termos e o paciente foi pronunciado. O processo ficou sobrestado em razão da necessidade de intimação pessoal da decisão de pronúncia. Diante da superveniência da Lei nº 11.689/2008, o Juízo impetrado determinou a intimação por edital da decisão de pronúncia.2. A Lei nº 11.689/2008 alterou todo o procedimento relativo ao Tribunal do Júri, tendo introduzido no ordenamento jurídico a possibilidade de intimação por edital da decisão de pronúncia nos casos em que o acusado solto não for encontrado. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a Lei nº 11.689/2008 pode ser aplicada aos crimes cometidos anteriormente à sua vigência somente nos casos em que o réu tenha sido citado pessoalmente, tenha efetivamente comparecido ao processo ou tenha havido ciência inequívoca da acusação.4. Na espécie, não obstante tenha havido a citação por edital, diante da fuga do paciente, não se detecta nenhuma ilegalidade na sua intimação por edital da decisão de pronúncia, uma vez que, com base em elementos concretos dos autos, é possível afirmar que o paciente teve inequívoca ciência da acusação.5. Consta dos autos que, no processo de extradição requerido pela República Federativa do Brasil à Dinamarca em relação aos fatos em apreço, o paciente foi interrogado perante a autoridade estrangeira, na presença de uma advogada de defesa, teve a oportunidade de conversar a sós com a advogada e foi comunicado que possuía o direito de não se pronunciar perante aquela autoridade. No referido interrogatório, consta que o ora paciente foi informado de que ele está sendo acusado de ter infringido o Código Penal § 237, conforme o § 7, parte 1, número 2, de ter cometido homicídio ao inserir por 19 vezes um objeto pontudo em Thais Muniz Mendonça e assim ter atingido o peito e a carótida, e depois, escondido atrás de um matagal próximo à SQN 415 em direção ao distrito do Lago Norte, de ter atirado com um revólver contra sua têmpora e assim a ferido fatalmente (fls. 347/348). Consta, ainda, que foram lhe apresentadas as informações do pedido judicial, onde ele estava descrito e onde os nomes dos pais dele apareciam. Ele explicou que não tinha dúvidas de que ele era a pessoa que as autoridades brasileiras estavam procurando sob o nome de Marcelo Duarte Bauer (fl. 351).6. Verifica-se, portanto, que o paciente teve ciência inequívoca da acusação que lhe é feita, não por presunção de conhecimento da citação editalícia, mas sim por haver documento oficial de autoridade policial estrangeira, em sede de processo de extradição, no qual o paciente é cientificado, de modo pormenorizado, dos fatos que lhe são imputados, além que o próprio paciente afirma que não tem dúvidas de que ele é a pessoa que as autoridades brasileiras procuram.7. Ademais, observa-se dos autos da ação penal de origem que o paciente constituiu advogado, o que revela, sem dúvidas, que o paciente tinha, já àquela época, ciência das acusações contra si.8. Assim, diante da inequívoca ciência acerca da acusação e de seus termos pelo paciente, as garantias judiciais preconizadas no artigo 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) foram observadas no caso dos autos, mormente a que estabelece a comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada.9. Revelam-se possíveis, portanto, na situação excepcional dos presentes autos, a intimação por edital da decisão de pronúncia e o prosseguimento regular do feito, com a designação de data para julgamento perante o Tribunal do Júri.10. Ordem denegada, mantendo a decisão que determinou a intimação por edital do paciente da decisão de pronúncia.
Data do Julgamento
:
28/10/2010
Data da Publicação
:
10/11/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão