main-banner

Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20100020147517HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE CONDENADO POR TER EM DEPÓSITO 23 PEDRAS DE CRACK PARA FINS DE DIFUSÃO ILÍCITA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 03 ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL FECHADO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PARA O ABERTO. VEDAÇÃO LEGAL. ILEGALIDADE NÃO MANIFESTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS DA LEI DE DROGAS QUE VEDAVAM A SUBSTITUIÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL PREENCHIDOS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.1. O pedido deduzido no presente habeas corpus - alteração do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito - deveria, em tese, ser objeto de recurso de apelação. Todavia, a amplitude constitucional do writ, por se constituir remédio mais ágil para a tutela do direito de locomoção do indivíduo, sobrepõe-se a qualquer outra medida, desde que a ilegalidade seja manifesta, pois os estreitos limites do remédio heróico não permitem o reexame aprofundado da prova.2. No caso em apreço, não se afigura manifesta ilegalidade na sentença, pois, considerando tratar-se de condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, cometido em 15/01/2010, a eleição do regime prisional no inicial fechado decorreu de expressa previsão legal, nos termos do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado pela estreita via do habeas corpus, mormente porque, nos termos da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, é vedado ao órgão fracionário afastar vigência a dispositivo de lei, por violar a cláusula de reserva de plenário.3. Embora a Lei nº 11.343/2006 vede expressamente a concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedavam a concessão de mencionado benefício. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos estatuídos no artigo 44 do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.4. Na espécie, o paciente não é reincidente, a pena privativa de liberdade foi aplicada em 03 (três) anos de reclusão, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e as circunstâncias judiciais foram apreciadas, em quase sua totalidade, de modo favorável ao réu, o que autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.5. Diante da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, necessária a imediata adequação da medida, sob pena de constrangimento ilegal, razão pela qual deve o paciente ser colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, a fim de dar cumprimento à pena restritiva de direito, ficando prejudicada a análise do pedido de recorrer em liberdade.6. Ordem parcialmente concedida, para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

Data do Julgamento : 07/10/2010
Data da Publicação : 20/10/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão