TJDF HBC -Habeas Corpus-20100020151579HBC
HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO E CONSUMADO. CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PERICULOSIDADE COMPROVADA NOS FATOS CONCRETAMENTE APURADOS NO INQUÉRITO POLICIAL. PRESSUPOSTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DENEGAÇÃO DA ORDEM.1 Paciente preso em flagrante acusado de infringir duas vezes o artigo 157, § 2º, incisos I e II, sendo a segunda conduta consumada e a primeira apenas tentada, na forma do artigo 14, inciso II, do Código Penal. Ele tentou subtrair o veículo da primeira vítima, que conseguiu escapar, e em seguida assaltou outra, de quem subtraiu dois telefones celulares, agindo em ambas as ocasiões em concurso de agentes e com uso de arma de fogo.2 As circunstâncias dos delitos foram realçadas na prova do inquisitório e evidenciam a periculosidade, justificando a manutenção da prisão cautelar flagrancial, nada obstante a primariedade e o fato de ter residência fixa no distrito da culpa. A prisão cautelar não fere o princípio da inocência quando visa à salvaguarda da segurança social, diante dos requisitos autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3 Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO E CONSUMADO. CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PERICULOSIDADE COMPROVADA NOS FATOS CONCRETAMENTE APURADOS NO INQUÉRITO POLICIAL. PRESSUPOSTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DENEGAÇÃO DA ORDEM.1 Paciente preso em flagrante acusado de infringir duas vezes o artigo 157, § 2º, incisos I e II, sendo a segunda conduta consumada e a primeira apenas tentada, na forma do artigo 14, inciso II, do Código Penal. Ele tentou subtrair o veículo da primeira vítima, que conseguiu escapar, e em seguida assaltou outra, de quem subtraiu dois telefones celulares, agindo em ambas as ocasiões em concurso de agentes e com uso de arma de fogo.2 As circunstâncias dos delitos foram realçadas na prova do inquisitório e evidenciam a periculosidade, justificando a manutenção da prisão cautelar flagrancial, nada obstante a primariedade e o fato de ter residência fixa no distrito da culpa. A prisão cautelar não fere o princípio da inocência quando visa à salvaguarda da segurança social, diante dos requisitos autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3 Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
21/10/2010
Data da Publicação
:
16/11/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE