TJDF HBC -Habeas Corpus-20100020155250HBC
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PENA DE 03 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. QUANTUM DE REDUÇÃO ADEQUADO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PARA O ABERTO. VEDAÇÃO LEGAL. ILEGALIDADE NÃO MANIFESTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. VEDAÇÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL, INCIDENTER TANTUM, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL PREENCHIDOS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.1. É possível a impetração de habeas corpus contra sentença transitada em julgado, assim como para examinar a dosimetria da pena, desde que não seja necessário o reexame de provas e que reste demonstrada a ilegalidade manifesta. 2. A redução da pena em 1/2 (metade) pela incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, revela-se adequada no caso concreto, diante da natureza (crack) e da quantidade (0,79g) de droga apreendida.3. Tratando-se de condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, cometido em 10/02/2010, a eleição do regime prisional no inicial fechado decorreu de expressa previsão legal, nos termos do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado pela estreita via do habeas corpus, mormente porque, nos termos da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, é vedado ao órgão fracionário afastar vigência a dispositivo de lei, por violar a cláusula de reserva de plenário.4. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos estatuídos no artigo 44 do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.5. Na espécie, o paciente não é reincidente, a pena privativa de liberdade foi aplicada em 03 (três) anos de reclusão, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e as circunstâncias judiciais foram apreciadas, em quase sua totalidade, de modo favorável ao paciente, o que autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.6. Diante da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, necessária a imediata adequação da medida, sob pena de constrangimento ilegal, razão pela qual deve o paciente ser colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, a fim de dar cumprimento à pena restritiva de direito.7. Ordem parcialmente concedida, para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Ementa
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PENA DE 03 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. QUANTUM DE REDUÇÃO ADEQUADO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PARA O ABERTO. VEDAÇÃO LEGAL. ILEGALIDADE NÃO MANIFESTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. VEDAÇÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL, INCIDENTER TANTUM, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL PREENCHIDOS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.1. É possível a impetração de habeas corpus contra sentença transitada em julgado, assim como para examinar a dosimetria da pena, desde que não seja necessário o reexame de provas e que reste demonstrada a ilegalidade manifesta. 2. A redução da pena em 1/2 (metade) pela incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, revela-se adequada no caso concreto, diante da natureza (crack) e da quantidade (0,79g) de droga apreendida.3. Tratando-se de condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, cometido em 10/02/2010, a eleição do regime prisional no inicial fechado decorreu de expressa previsão legal, nos termos do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado pela estreita via do habeas corpus, mormente porque, nos termos da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, é vedado ao órgão fracionário afastar vigência a dispositivo de lei, por violar a cláusula de reserva de plenário.4. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos estatuídos no artigo 44 do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.5. Na espécie, o paciente não é reincidente, a pena privativa de liberdade foi aplicada em 03 (três) anos de reclusão, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e as circunstâncias judiciais foram apreciadas, em quase sua totalidade, de modo favorável ao paciente, o que autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.6. Diante da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, necessária a imediata adequação da medida, sob pena de constrangimento ilegal, razão pela qual deve o paciente ser colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, a fim de dar cumprimento à pena restritiva de direito.7. Ordem parcialmente concedida, para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
14/10/2010
Data da Publicação
:
27/10/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão