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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20100020157607HBC

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. GRAVE AMEAÇA E CONCURSO DE PESSOAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS DO ARTIGO 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.I. Os Pacientes foram presos pela prática de roubo circunstanciado, utilizando arma de fogo para ameaçar a vítima de morte. Observa-se que o crime foi praticado com unidade de desígnios e divisão de tarefas, porquanto os dois Pacientes abordaram a vítima, subtraindo-lhe a bolsa, enquanto terceiro elemento os aguardava, como motorista do veículo, no qual empreenderam fuga.II. A primariedade dos Pacientes, por si só, não é capaz de ensejar a liberdade provisória; a uma, porque serviria de estímulo para a continuação da prática debutada por ambos e, a duas, porque a jurisprudência é pacífica no entendimento de que as circunstâncias pessoais favoráveis, por si só, não se prestam a sustentar um decreto liberatório, quando outras circunstâncias demonstram a necessidade da segregação dos Pacientes.III. A decisão que denegou a liberdade provisória restou devidamente fundamentada na gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi adotado pelos Pacientes para a prática do delito e na necessidade de garantia da ordem pública.IV. Crimes desta natureza, mediante concurso de pessoas e grave ameaça, imputam grande temor na sociedade, transfigurando-se em conduta que redunda em alteração da paz e harmonia social.V. Ordem Denegada.

Data do Julgamento : 14/10/2010
Data da Publicação : 27/10/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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