TJDF HBC -Habeas Corpus-20100020160092HBC
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. GRAVE AMEAÇA E CONCURSO DE PESSOAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS DO ARTIGO 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.I. O Paciente foi preso pela prática de roubo circunstanciado, utilizando arma de fogo para ameaçar a vítima de morte. Observa-se que o crime foi praticado com unidade de desígnios e divisão de tarefas, enquanto o Paciente e outro comparsa abordaram a vítima, subtraindo-lhe a bolsa, um terceiro elemento os aguardava, como motorista do veículo, no qual empreenderam fuga.II. A primariedade do Paciente, por si só, não é capaz de ensejar a liberdade provisória; a uma, porque serviria de estímulo para a continuação da prática debutada e, a duas, porque a jurisprudência é pacífica no entendimento de que as circunstâncias pessoais favoráveis, por si só, não se prestam a sustentar um decreto liberatório, quando outras circunstâncias demonstram a necessidade da segregação do Paciente.III. A decisão que denegou a liberdade provisória restou devidamente fundamentada na gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi adotado pelo Paciente para a prática do delito e na necessidade de garantia da ordem pública.IV. Crimes desta natureza, mediante concurso de pessoas e grave ameaça, imputam grande temor na sociedade, transfigurando-se em conduta que redunda em alteração da paz e harmonia social.V. Ordem Denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. GRAVE AMEAÇA E CONCURSO DE PESSOAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS DO ARTIGO 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.I. O Paciente foi preso pela prática de roubo circunstanciado, utilizando arma de fogo para ameaçar a vítima de morte. Observa-se que o crime foi praticado com unidade de desígnios e divisão de tarefas, enquanto o Paciente e outro comparsa abordaram a vítima, subtraindo-lhe a bolsa, um terceiro elemento os aguardava, como motorista do veículo, no qual empreenderam fuga.II. A primariedade do Paciente, por si só, não é capaz de ensejar a liberdade provisória; a uma, porque serviria de estímulo para a continuação da prática debutada e, a duas, porque a jurisprudência é pacífica no entendimento de que as circunstâncias pessoais favoráveis, por si só, não se prestam a sustentar um decreto liberatório, quando outras circunstâncias demonstram a necessidade da segregação do Paciente.III. A decisão que denegou a liberdade provisória restou devidamente fundamentada na gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi adotado pelo Paciente para a prática do delito e na necessidade de garantia da ordem pública.IV. Crimes desta natureza, mediante concurso de pessoas e grave ameaça, imputam grande temor na sociedade, transfigurando-se em conduta que redunda em alteração da paz e harmonia social.V. Ordem Denegada.
Data do Julgamento
:
21/10/2010
Data da Publicação
:
05/11/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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