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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20100020175006HBC

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RÉU CITADO POR EDITAL QUE NÃO COMPARECEU E NEM CONSTITUIU ADVOGADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO FICTA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 420 DO CPP. PACTO DE SAN JOSE DA COSTA RICA. AMPLA DEFESA. PROCESSO SUSPENSO NOS TERMOS DO ARTIGO 366 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA.I. A intimação por edital da sentença de pronúncia, nos termos recentemente introduzidos, tem como pressuposto anterior citação real ou comparecimento efetivo do réu citado por edital, porque, na vigente redação do artigo 366 do Código de Processo Penal, não comparecendo o réu citado por edital, nem constituindo advogado, ficam suspensos o processo e o curso do prazo prescricional.II. Não atende aos requisitos da ampla defesa a intimação da decisão de pronúncia efetivada por edital, ao réu que foi também citado por edital e não compareceu nem se constituiu advogado.III. Ainda que pelas regras de direito intertemporal, fosse possível a aplicação retroativa do novo parágrafo único do artigo 420 do Código de Processo Civil, isso, no caso concreto, seria obstado pela incidência do transcrito artigo 8º, 2 b, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), que se superpõe à legislação ordinária.IV. O ingresso em nosso ordenamento jurídico das normas oriundas de tratados internacionais, que versem sobre direitos humanos, se dá com status de norma constitucional, nesse diapasão, não pode uma norma infralegal se sobrepor ao texto incorporado à Carta Magna.V. Ordem Concedida para determinar a suspensão do processo, nos termos do artigo 366 do CPP, até que o réu seja intimado pessoalmente da decisão de pronúncia ou até ulterior extinção de punibilidade.VI. Inteligência e aplicação da Súmula 455 do STJ.

Data do Julgamento : 16/12/2010
Data da Publicação : 10/01/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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