TJDF HBC -Habeas Corpus-20100020180531HBC
HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES, USO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS, DENTRE ELAS UMA PESSOA IDOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RESIDÊNCIA FIXA. OCUPAÇÃO LÍCITA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.1. A necessidade das prisões cautelares justifica-se pela gravidade do crime e pelas circunstâncias relacionadas com a conduta delituosa, aliadas às condições pessoais de quem as praticou.2. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando as circunstâncias fáticas relacionadas ao crime de roubo, praticado mediante grave ameaça exercida em concurso de agentes, com armas de fogo e restrição da liberdade das vítimas, inclusive de pessoa idosa, por cerca de 5 (cinco) horas, dentro da residência da família, demonstram a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, a justificar a manutenção da custódia cautelar do paciente.3. Condições pessoais favoráveis do paciente, tais como residência fixa, primariedade e ocupação lícita, não obstam a sua prisão cautelar, quando verificada a presença de pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES, USO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS, DENTRE ELAS UMA PESSOA IDOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RESIDÊNCIA FIXA. OCUPAÇÃO LÍCITA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.1. A necessidade das prisões cautelares justifica-se pela gravidade do crime e pelas circunstâncias relacionadas com a conduta delituosa, aliadas às condições pessoais de quem as praticou.2. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando as circunstâncias fáticas relacionadas ao crime de roubo, praticado mediante grave ameaça exercida em concurso de agentes, com armas de fogo e restrição da liberdade das vítimas, inclusive de pessoa idosa, por cerca de 5 (cinco) horas, dentro da residência da família, demonstram a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, a justificar a manutenção da custódia cautelar do paciente.3. Condições pessoais favoráveis do paciente, tais como residência fixa, primariedade e ocupação lícita, não obstam a sua prisão cautelar, quando verificada a presença de pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
16/12/2010
Data da Publicação
:
10/01/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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