TJDF HBC -Habeas Corpus-20100020186074HBC
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INTERROGATÓRIO DO RÉU REALIZADO ANTES DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI Nº 11.343/2006. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.1. O crime de tráfico de entorpecentes obedece a rito especial, previsto no art. 57 da Lei n º 11.343/06, que prevê o interrogatório do acusado antes da inquirição das testemunhas, portanto, não há de se falar em ofensa à regra do artigo 400, caput, do Código de Processo Penal.2. Sendo o crime de tráfico de entorpecentes regulamentado por Lei especial, seu procedimento não foi alterado pelo exposto na Lei nº 11.719/2008, a qual alterou o artigo 400 do Código de Processo Penal.3. O marco para a vinculação ou não do magistrado que presidiu a Audiência de Instrução é a data da conclusão dos autos para a prolação da sentença.4. No caso de o juiz ainda estar em exercício no juízo ou, sua designação para o exercício em outro Juízo, tiver ocorrido após a conclusão dos autos para a prolação da sentença, ficará vinculado à causa, devendo, assim, proferir sentença, em obediência ao Princípio da Identidade Física do Juiz, o que não ocorreu no caso em análise.5. Habeas Corpus admitido e ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INTERROGATÓRIO DO RÉU REALIZADO ANTES DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI Nº 11.343/2006. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.1. O crime de tráfico de entorpecentes obedece a rito especial, previsto no art. 57 da Lei n º 11.343/06, que prevê o interrogatório do acusado antes da inquirição das testemunhas, portanto, não há de se falar em ofensa à regra do artigo 400, caput, do Código de Processo Penal.2. Sendo o crime de tráfico de entorpecentes regulamentado por Lei especial, seu procedimento não foi alterado pelo exposto na Lei nº 11.719/2008, a qual alterou o artigo 400 do Código de Processo Penal.3. O marco para a vinculação ou não do magistrado que presidiu a Audiência de Instrução é a data da conclusão dos autos para a prolação da sentença.4. No caso de o juiz ainda estar em exercício no juízo ou, sua designação para o exercício em outro Juízo, tiver ocorrido após a conclusão dos autos para a prolação da sentença, ficará vinculado à causa, devendo, assim, proferir sentença, em obediência ao Princípio da Identidade Física do Juiz, o que não ocorreu no caso em análise.5. Habeas Corpus admitido e ordem denegada.
Data do Julgamento
:
17/03/2011
Data da Publicação
:
21/03/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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