TJDF HBC -Habeas Corpus-20100020188655HBC
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FRAUDE NA ENTREGA DE COISA. ARTIGO 366 DO CPP. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PROCESSUAL. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. REVELIA. CIÊNCIA DAS IMPUTAÇÕES. ATOS VÁLIDOS. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO POR CARTA ROGATÓRIA. ORDEM DENEGADA.1. Não há qualquer erro quanto ao procedimento adotado pela autoridade apontada como coatora ao determinar a revogação da suspensão do processo, com base no art. 366 do CPP, e a decretação da revelia do paciente, quando o mesmo constituiu Advogado nos autos, podendo-se inferir que tomou conhecimento da imputação que lhe foi feita.2. A decretação da revelia do réu não impede o prosseguimento do feito e nem presume a confissão ficta por parte do paciente, além de não obrigá-lo a comparecer a todos os atos processuais, conforme dicção legal do art. 367 do CPP.3. Desnecessária a citação pessoal do paciente, por meio de carta rogatória, quando o mesmo possui Advogado na ação principal, e o MM. Juízo oportunizou ao acusado a possibilidade de autodefesa.4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FRAUDE NA ENTREGA DE COISA. ARTIGO 366 DO CPP. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PROCESSUAL. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. REVELIA. CIÊNCIA DAS IMPUTAÇÕES. ATOS VÁLIDOS. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO POR CARTA ROGATÓRIA. ORDEM DENEGADA.1. Não há qualquer erro quanto ao procedimento adotado pela autoridade apontada como coatora ao determinar a revogação da suspensão do processo, com base no art. 366 do CPP, e a decretação da revelia do paciente, quando o mesmo constituiu Advogado nos autos, podendo-se inferir que tomou conhecimento da imputação que lhe foi feita.2. A decretação da revelia do réu não impede o prosseguimento do feito e nem presume a confissão ficta por parte do paciente, além de não obrigá-lo a comparecer a todos os atos processuais, conforme dicção legal do art. 367 do CPP.3. Desnecessária a citação pessoal do paciente, por meio de carta rogatória, quando o mesmo possui Advogado na ação principal, e o MM. Juízo oportunizou ao acusado a possibilidade de autodefesa.4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
09/12/2010
Data da Publicação
:
10/01/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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