TJDF HBC -Habeas Corpus-20100020201629HBC
HABEAS CORPUS. CABÍVEL. TUTELA DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. LEI 11.343/2006. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PENA DE 01 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL, INCIDENTER TANTUM, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL PREENCHIDOS. FIXADO REGIME INICIAL FECHADO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO PARA O REGIME ABERTO. VEDAÇÃO LEGAL. ILEGALIDADE NÃO MANIFESTA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.1. O pedido deduzido no presente habeas corpus - substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, alteração do regime de cumprimento de pena fixado em decorrência de sentença condenatória e direito de recorrer em liberdade - deveria, em tese, ser objeto de recurso de apelação. Todavia, a amplitude constitucional do writ, por se constituir remédio mais ágil para a tutela do direito de locomoção do indivíduo, sobrepõe-se a qualquer outra medida, desde que a ilegalidade seja manifesta, pois os estreitos limites do remédio heróico não permitem o reexame aprofundado da prova.2. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos estatuídos no artigo 44 do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.3. Na espécie, a Paciente não é reincidente, a pena privativa de liberdade foi aplicada em 01 (um) ano 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, as circunstâncias judiciais foram apreciadas de modo favorável à Paciente e a quantidade de droga [03 (três) porções de maconha, com massa bruta de 71,42 (setenta e um gramas e quarenta e dois centigramas)] não é elevada, o que autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.4. Diante da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, necessária a imediata adequação da medida, sob pena de constrangimento ilegal, razão pela qual deve a Paciente ser colocada em liberdade, se por outro motivo não estiver presa.5. Tratando-se de condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, cometido em 22/07/10, a eleição do regime prisional no inicial fechado decorreu de expressa previsão legal, nos termos do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado pela estreita via do habeas corpus, mormente porque, nos termos da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, é vedado ao órgão fracionário afastar vigência a dispositivo de lei, por violar a cláusula de reserva de plenário.6. Ordem parcialmente concedida, para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, com a imediata soltura da Paciente.
Ementa
HABEAS CORPUS. CABÍVEL. TUTELA DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. LEI 11.343/2006. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PENA DE 01 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL, INCIDENTER TANTUM, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL PREENCHIDOS. FIXADO REGIME INICIAL FECHADO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO PARA O REGIME ABERTO. VEDAÇÃO LEGAL. ILEGALIDADE NÃO MANIFESTA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.1. O pedido deduzido no presente habeas corpus - substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, alteração do regime de cumprimento de pena fixado em decorrência de sentença condenatória e direito de recorrer em liberdade - deveria, em tese, ser objeto de recurso de apelação. Todavia, a amplitude constitucional do writ, por se constituir remédio mais ágil para a tutela do direito de locomoção do indivíduo, sobrepõe-se a qualquer outra medida, desde que a ilegalidade seja manifesta, pois os estreitos limites do remédio heróico não permitem o reexame aprofundado da prova.2. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos estatuídos no artigo 44 do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.3. Na espécie, a Paciente não é reincidente, a pena privativa de liberdade foi aplicada em 01 (um) ano 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, as circunstâncias judiciais foram apreciadas de modo favorável à Paciente e a quantidade de droga [03 (três) porções de maconha, com massa bruta de 71,42 (setenta e um gramas e quarenta e dois centigramas)] não é elevada, o que autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.4. Diante da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, necessária a imediata adequação da medida, sob pena de constrangimento ilegal, razão pela qual deve a Paciente ser colocada em liberdade, se por outro motivo não estiver presa.5. Tratando-se de condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, cometido em 22/07/10, a eleição do regime prisional no inicial fechado decorreu de expressa previsão legal, nos termos do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado pela estreita via do habeas corpus, mormente porque, nos termos da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, é vedado ao órgão fracionário afastar vigência a dispositivo de lei, por violar a cláusula de reserva de plenário.6. Ordem parcialmente concedida, para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, com a imediata soltura da Paciente.
Data do Julgamento
:
03/02/2011
Data da Publicação
:
16/03/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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