TJDF HBC -Habeas Corpus-20100020206851HBC
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. LEI 11.343/2006. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PENA DE 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL, INCIDENTER TANTUM, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL PREENCHIDOS. FIXADO REGIME INICIAL FECHADO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO PARA O REGIME ABERTO. VEDAÇÃO LEGAL. ILEGALIDADE NÃO MANIFESTA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.1. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos estatuídos no artigo 44 do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.2. Na espécie, o paciente não é reincidente, a pena privativa de liberdade foi aplicada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, as circunstâncias judiciais foram apreciadas de modo favorável ao paciente e a quantidade de droga [03 (três) porções de maconha, com massa bruta de 147,71g (cento e quarenta e sete gramas e setenta e um centigramas), e 21 (vinte e uma) porções de maconha, que juntamente com as 04 (quatro) porções de maconha anteriormente descritas, totalizam massa bruta de 35,38 (trinta e cinco gramas e trinta e oito centigramas] não é elevada, o que autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.3. Diante da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, necessária a imediata adequação da medida, sob pena de constrangimento ilegal, razão pela qual deve o paciente ser colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.4. Tratando-se de condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, cometido em 23/07/2010, a eleição do regime prisional no inicial fechado decorreu de expressa previsão legal, nos termos do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado pela estreita via do habeas corpus, mormente porque, nos termos da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, é vedado ao órgão fracionário afastar vigência a dispositivo de lei, por violar a cláusula de reserva de plenário.5. Ordem parcialmente concedida, para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, com a imediata soltura do Paciente.
Ementa
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. LEI 11.343/2006. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PENA DE 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL, INCIDENTER TANTUM, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL PREENCHIDOS. FIXADO REGIME INICIAL FECHADO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO PARA O REGIME ABERTO. VEDAÇÃO LEGAL. ILEGALIDADE NÃO MANIFESTA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.1. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos estatuídos no artigo 44 do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.2. Na espécie, o paciente não é reincidente, a pena privativa de liberdade foi aplicada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, as circunstâncias judiciais foram apreciadas de modo favorável ao paciente e a quantidade de droga [03 (três) porções de maconha, com massa bruta de 147,71g (cento e quarenta e sete gramas e setenta e um centigramas), e 21 (vinte e uma) porções de maconha, que juntamente com as 04 (quatro) porções de maconha anteriormente descritas, totalizam massa bruta de 35,38 (trinta e cinco gramas e trinta e oito centigramas] não é elevada, o que autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.3. Diante da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, necessária a imediata adequação da medida, sob pena de constrangimento ilegal, razão pela qual deve o paciente ser colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.4. Tratando-se de condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, cometido em 23/07/2010, a eleição do regime prisional no inicial fechado decorreu de expressa previsão legal, nos termos do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado pela estreita via do habeas corpus, mormente porque, nos termos da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, é vedado ao órgão fracionário afastar vigência a dispositivo de lei, por violar a cláusula de reserva de plenário.5. Ordem parcialmente concedida, para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, com a imediata soltura do Paciente.
Data do Julgamento
:
20/01/2011
Data da Publicação
:
16/02/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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