TJDF HBC -Habeas Corpus-20110020004517HBC
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Assim sendo, uma vez preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos estatuídos no artigo 44 do Código Penal, é direito subjetivo do réu ter a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos. 2. No caso, trata-se de paciente primário, sem antecedentes, com ocupação lícita - soldado 'engajado' do Exército Brasileiro -, e residência fixa no distrito da culpa, autuado com pequena quantidade de droga - 'maconha' -. Tais circunstâncias evidenciam, em caso de condenação, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, na forma do art. 44 do CP, razão pela qual a manutenção da custódia, no caso, torna-se desproporcional e até mesmo desnecessária, ante a ausência de risco latente à ordem pública ou à própria instrução criminal, haja vista das condições pessoais favoráveis do acusado.Ordem denegada.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Assim sendo, uma vez preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos estatuídos no artigo 44 do Código Penal, é direito subjetivo do réu ter a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos. 2. No caso, trata-se de paciente primário, sem antecedentes, com ocupação lícita - soldado 'engajado' do Exército Brasileiro -, e residência fixa no distrito da culpa, autuado com pequena quantidade de droga - 'maconha' -. Tais circunstâncias evidenciam, em caso de condenação, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, na forma do art. 44 do CP, razão pela qual a manutenção da custódia, no caso, torna-se desproporcional e até mesmo desnecessária, ante a ausência de risco latente à ordem pública ou à própria instrução criminal, haja vista das condições pessoais favoráveis do acusado.Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
27/01/2011
Data da Publicação
:
26/04/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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