TJDF HBC -Habeas Corpus-20110020007132HBC
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO À PENA MÍNIMA, COM REDUÇÃO MÁXIMA BASEADA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO Á SUBSTITUIÇÃO DA PENA E AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.1 Paciente condenada por infringir o artigo 33, da Lei 11.343/2006, eis que tentou adentrar o presídio levando noventa e um gramas e três centigramas de maconha escondidas na vagina, sendo presa em flagrante.2 Durante anos conviveu-se com o tabu da vedação da liberdade provisória nos crimes de tráfico, até que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da regra contida na chamada Lei dos Crimes Hediondos. Agora, há necessidade concreta de justificar a cautelaridade da prisão. Mais recentemente, a Magna Corte também afirmou inconstitucional a regra do art. 44, da Lei 11.343/2006, na qual se escorou o Juiz do primeiro grau para negar à re o direito de apelar em liberdade. Não é razoável substituir a pena corporal por restritivas de direitos quando pendente de julgamento apelação do Ministério Público, que pode ensejar sua majoração.3 É possível a liberdade provisória quando a ausência de periculosidade da ré condenada à pena mínima é afirmada como pressuposto da redução da pena na última fase da dosimetria pela fração máxima. Estando a paciente prestes a completar o primeiro aniversário na prisão, cumprindo uma pena total de um ano, onze meses e dez dias no regime mais grave que se pode impor a alguém, é razoável assegurar-lhe a liberdade enquanto aguarda o julgamento final da causa.4 Ordem parcialmente concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO À PENA MÍNIMA, COM REDUÇÃO MÁXIMA BASEADA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO Á SUBSTITUIÇÃO DA PENA E AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.1 Paciente condenada por infringir o artigo 33, da Lei 11.343/2006, eis que tentou adentrar o presídio levando noventa e um gramas e três centigramas de maconha escondidas na vagina, sendo presa em flagrante.2 Durante anos conviveu-se com o tabu da vedação da liberdade provisória nos crimes de tráfico, até que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da regra contida na chamada Lei dos Crimes Hediondos. Agora, há necessidade concreta de justificar a cautelaridade da prisão. Mais recentemente, a Magna Corte também afirmou inconstitucional a regra do art. 44, da Lei 11.343/2006, na qual se escorou o Juiz do primeiro grau para negar à re o direito de apelar em liberdade. Não é razoável substituir a pena corporal por restritivas de direitos quando pendente de julgamento apelação do Ministério Público, que pode ensejar sua majoração.3 É possível a liberdade provisória quando a ausência de periculosidade da ré condenada à pena mínima é afirmada como pressuposto da redução da pena na última fase da dosimetria pela fração máxima. Estando a paciente prestes a completar o primeiro aniversário na prisão, cumprindo uma pena total de um ano, onze meses e dez dias no regime mais grave que se pode impor a alguém, é razoável assegurar-lhe a liberdade enquanto aguarda o julgamento final da causa.4 Ordem parcialmente concedida.
Data do Julgamento
:
27/01/2011
Data da Publicação
:
29/03/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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