TJDF HBC -Habeas Corpus-20110020018426HBC
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES e PORTE ILEGAL DE ARMA. LIBERDADE PROVISÓRIA. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Em se tratando de prisão em flagrante não há limite temporal para o encerramento da perseguição, exige-se, apenas, que seja ininterrupta. 2. A prisão cautelar ocorrerá sempre que se observarem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. No caso, a situação narrada não se amolda às situações previstas no art. 302 do Código de Processo Penal, haja vista que não houve a caracterização do flagrante, pois o paciente não foi capturado no momento ou logo após a infração, o que torna a prisão ilegal.3. Se entre o suposto crime e a prisão do paciente decorreram mais de quatro horas, bem como não houve perseguição e nenhum instrumento do crime foi encontrado com o paciente, não há de se falar em estado de flagrância. 4. Habeas Corpus conhecido e ordem concedida para tornar definitiva a liminar anteriormente deferida em favor do paciente.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES e PORTE ILEGAL DE ARMA. LIBERDADE PROVISÓRIA. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Em se tratando de prisão em flagrante não há limite temporal para o encerramento da perseguição, exige-se, apenas, que seja ininterrupta. 2. A prisão cautelar ocorrerá sempre que se observarem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. No caso, a situação narrada não se amolda às situações previstas no art. 302 do Código de Processo Penal, haja vista que não houve a caracterização do flagrante, pois o paciente não foi capturado no momento ou logo após a infração, o que torna a prisão ilegal.3. Se entre o suposto crime e a prisão do paciente decorreram mais de quatro horas, bem como não houve perseguição e nenhum instrumento do crime foi encontrado com o paciente, não há de se falar em estado de flagrância. 4. Habeas Corpus conhecido e ordem concedida para tornar definitiva a liminar anteriormente deferida em favor do paciente.
Data do Julgamento
:
17/03/2011
Data da Publicação
:
21/03/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
Mostrar discussão