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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20110020021032HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS C/C CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. DEMONSTRADA PERICULOSIDADE DO AGENTE. ORDEM DENEGADA.1. Na análise da viabilidade da manutenção da prisão cautelar é preciso verificar a presença, no caso concreto, dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, concernentes ao fumus comissi delicti e ao periculum libertatis.2. Em face da gravidade da conduta e da periculosidade do paciente, a manutenção da prisão cautelar é medida que se impõe, pois, na prática do delito (roubo circunstanciado com emprego de arma e em concurso de pessoas), agiu com seus comparsas, mediante violência e grave ameaça a pessoa, subtraindo da vítima o veículo FIAT/UNO, demonstrando extrema ousadia e destemor da lei. Está presente, pois, o requisito da garantia da ordem pública, inserto no artigo 312 do Código de Processo Penal.3. No tocante à excepcionalidade da prisão, antes de condenação definitiva, somente será considerada ilegal se estiverem ausentes os pressupostos legais, o que não ocorre na questão examinada.4. Demonstrados os requisitos autorizativos da prisão cautelar, fumus comissi delicti e periculum libertatis, diante da necessidade de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, não há que se falar em constrangimento ilegal na decisão que manteve a prisão cautelar impugnada. 5. Habeas Corpus conhecido e ordem denegada.

Data do Julgamento : 17/03/2011
Data da Publicação : 21/03/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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