TJDF HBC -Habeas Corpus-20110020022660HBC
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 44, INCISO III, E DO ARTIGO 33, § 3º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ORDEM DENEGADA.1.Para fixar o regime de cumprimento de pena é necessário observar o disposto no artigo 33 do Código Penal. Em especial, para fixar o regime aberto, o condenado não pode ser reincidente, a pena deve ser inferior a 4 (quatro) anos, e as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal devem ser favoráveis ao condenado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal.2.Se as circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade, da conduta social e das circunstâncias do crime, são desfavoráveis ao Paciente, resulta não preenchido o requisito do artigo 33, § 3º, do Código Penal, o qual estabelece que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código, não havendo como fixar o regime aberto.3.A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é cabível quando preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal.4.Se ao negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o Juiz fundamenta a Sentença utilizando as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, a culpabilidade, a personalidade, a conduta social e as circunstâncias do crime, verifica-se que não foi preenchido o terceiro requisito do artigo 44 do Código Penal, não havendo como efetivar a substituição.5.Habeas corpus admitido. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 44, INCISO III, E DO ARTIGO 33, § 3º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ORDEM DENEGADA.1.Para fixar o regime de cumprimento de pena é necessário observar o disposto no artigo 33 do Código Penal. Em especial, para fixar o regime aberto, o condenado não pode ser reincidente, a pena deve ser inferior a 4 (quatro) anos, e as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal devem ser favoráveis ao condenado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal.2.Se as circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade, da conduta social e das circunstâncias do crime, são desfavoráveis ao Paciente, resulta não preenchido o requisito do artigo 33, § 3º, do Código Penal, o qual estabelece que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código, não havendo como fixar o regime aberto.3.A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é cabível quando preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal.4.Se ao negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o Juiz fundamenta a Sentença utilizando as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, a culpabilidade, a personalidade, a conduta social e as circunstâncias do crime, verifica-se que não foi preenchido o terceiro requisito do artigo 44 do Código Penal, não havendo como efetivar a substituição.5.Habeas corpus admitido. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
03/03/2011
Data da Publicação
:
16/03/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
Mostrar discussão