TJDF HBC -Habeas Corpus-20110020024921HBC
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO CRIMINAL ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. AÇÃO PENAL EM CURSO, COM LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA, E NÃO ENCONTRADA A RÉ NOS ENDEREÇOS CONSTANTES DOS RESPECTIVOS AUTOS. MANUTENÇAÕ DA PRISÃO CAUTELAR. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Na espécie, a liberdade provisória foi adequadamente indeferida. À paciente, presa em flagrante, se imputa a prática de crime de receptação, tendo sido recebida a denúncia. Necessidade da prisão para resguardo da ordem pública, pois ostenta sentença criminal com trânsito em julgado. Também necessária a prisão para garantia da aplicação da lei penal, já que a paciente é ré em outra ação penal em curso no mesmo Juízo e, então beneficiada com a liberdade provisória, não foi encontrada nos endereços constantes nos respectivos autos.Funda-se, assim, a custódia do paciente na presença de elementos ensejadores da prisão preventiva, havendo prova da existência do crime imputado e indícios suficientes da autoria, tendo sido recebida a denúncia. Alicerça-se a constrição nos artigos 310, parágrafo único, 311 e 312 do Código de Processo Penal. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO CRIMINAL ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. AÇÃO PENAL EM CURSO, COM LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA, E NÃO ENCONTRADA A RÉ NOS ENDEREÇOS CONSTANTES DOS RESPECTIVOS AUTOS. MANUTENÇAÕ DA PRISÃO CAUTELAR. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Na espécie, a liberdade provisória foi adequadamente indeferida. À paciente, presa em flagrante, se imputa a prática de crime de receptação, tendo sido recebida a denúncia. Necessidade da prisão para resguardo da ordem pública, pois ostenta sentença criminal com trânsito em julgado. Também necessária a prisão para garantia da aplicação da lei penal, já que a paciente é ré em outra ação penal em curso no mesmo Juízo e, então beneficiada com a liberdade provisória, não foi encontrada nos endereços constantes nos respectivos autos.Funda-se, assim, a custódia do paciente na presença de elementos ensejadores da prisão preventiva, havendo prova da existência do crime imputado e indícios suficientes da autoria, tendo sido recebida a denúncia. Alicerça-se a constrição nos artigos 310, parágrafo único, 311 e 312 do Código de Processo Penal. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
23/03/2011
Data da Publicação
:
01/04/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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