TJDF HBC -Habeas Corpus-20110020026142HBC
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO. ARTIGO 33, § 4º, E ARTIGO 44, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. INCONSTITUCIONALIDADE. INCIDENTE (STF, HC N. 97.256/RS). INVIABILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus n. 97.256/RS, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 33, § 4º, e do artigo 44, ambos da Lei n. 11.343/2006, que proibiam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para condenados por tráfico, o que fez para remover o óbice legal, devolvendo ao Juiz a tarefa de analisar o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal.2. Se o crime é de tráfico de drogas é necessário analisar, também, a quantidade e a natureza da substância ilícita apreendida, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se torna inviável se a quantidade da substância entorpecente apreendida é significativa. No caso, em revista pessoal foi apreendida com a paciente 49,03g (quarenta e nove gramas e três centigramas) de maconha e 44,34 (quarenta e quatro gramas e trinta e quatro centigramas) de cocaína, as quais eram transportadas no interior da cavidade vaginal para serem entregues ao seu filho que cumpre pena no PDF II.4. Habeas corpus admitido. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO. ARTIGO 33, § 4º, E ARTIGO 44, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. INCONSTITUCIONALIDADE. INCIDENTE (STF, HC N. 97.256/RS). INVIABILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus n. 97.256/RS, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 33, § 4º, e do artigo 44, ambos da Lei n. 11.343/2006, que proibiam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para condenados por tráfico, o que fez para remover o óbice legal, devolvendo ao Juiz a tarefa de analisar o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal.2. Se o crime é de tráfico de drogas é necessário analisar, também, a quantidade e a natureza da substância ilícita apreendida, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se torna inviável se a quantidade da substância entorpecente apreendida é significativa. No caso, em revista pessoal foi apreendida com a paciente 49,03g (quarenta e nove gramas e três centigramas) de maconha e 44,34 (quarenta e quatro gramas e trinta e quatro centigramas) de cocaína, as quais eram transportadas no interior da cavidade vaginal para serem entregues ao seu filho que cumpre pena no PDF II.4. Habeas corpus admitido. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
24/03/2011
Data da Publicação
:
30/03/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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