TJDF HBC -Habeas Corpus-20110020027190HBC
HABEAS CORPUS. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NA SENTENÇA MAIS DE DOIS ANOS APÓS O CRIME. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que o réu que permaneceu solto durante a instrução possui o direito de apelar em liberdade, salvo se surgirem novos elementos que justifiquem a custódia cautelar.2. No caso dos autos, não há fato superveniente a ensejar a prisão do paciente que respondeu ao processo em liberdade, sem causar prejuízo à instrução criminal, à ordem pública ou à aplicação da lei penal, tendo comparecido a todos os atos processuais e não voltado a delinquir, razão pela qual não se justifica a sua constrição decretada na sentença, sobretudo por se tratar de crime praticado há mais de 02 (dois) anos.3. Ordem concedida para conferir ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NA SENTENÇA MAIS DE DOIS ANOS APÓS O CRIME. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que o réu que permaneceu solto durante a instrução possui o direito de apelar em liberdade, salvo se surgirem novos elementos que justifiquem a custódia cautelar.2. No caso dos autos, não há fato superveniente a ensejar a prisão do paciente que respondeu ao processo em liberdade, sem causar prejuízo à instrução criminal, à ordem pública ou à aplicação da lei penal, tendo comparecido a todos os atos processuais e não voltado a delinquir, razão pela qual não se justifica a sua constrição decretada na sentença, sobretudo por se tratar de crime praticado há mais de 02 (dois) anos.3. Ordem concedida para conferir ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
Data do Julgamento
:
17/03/2011
Data da Publicação
:
30/03/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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