TJDF HBC -Habeas Corpus-20110020035366HBC
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECORRER EM LIBERDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO COMPROVAÇÃO. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 44 DA LEI N. 11.343/2006. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ORDEM DENEGADA.1. Na análise da viabilidade da manutenção da prisão cautelar é preciso verificar a presença, no caso concreto, dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, concernentes ao fumus comissi delicti e ao periculum libertatis.2. O paciente permaneceu preso durante a instrução criminal, não possuindo o direito de recorrer em liberdade, salvo se o ato que originou a custódia cautelar padecer de ilegalidade, o que não se configura no caso dos autos. 3. Embora não seja pacífico atualmente, me alinho com a jurisprudência majoritária, no sentido de que deve ser observada a vedação à liberdade provisória nos crimes de tráfico de drogas, nos termos do artigo 44 da Lei n. 11.343/2006, até que o Plenário do Supremo Tribunal Federal se manifeste sobre sua constitucionalidade.4. Se o crime é de tráfico de drogas é necessário analisar, também, a quantidade e a natureza da substância ilícita apreendida, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.5. Cabe registrar que não há se olvidar que a cocaína é uma substância altamente prejudicial à saúde humana e apresenta alta potencialidade lesiva. No caso, a substituição da pena corporal por restritiva de direitos não se mostra adequada à prevenção e à repressão do crime de tráfico de entorpecentes nem é socialmente recomendável.6. Habeas corpus admitido. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECORRER EM LIBERDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO COMPROVAÇÃO. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 44 DA LEI N. 11.343/2006. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ORDEM DENEGADA.1. Na análise da viabilidade da manutenção da prisão cautelar é preciso verificar a presença, no caso concreto, dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, concernentes ao fumus comissi delicti e ao periculum libertatis.2. O paciente permaneceu preso durante a instrução criminal, não possuindo o direito de recorrer em liberdade, salvo se o ato que originou a custódia cautelar padecer de ilegalidade, o que não se configura no caso dos autos. 3. Embora não seja pacífico atualmente, me alinho com a jurisprudência majoritária, no sentido de que deve ser observada a vedação à liberdade provisória nos crimes de tráfico de drogas, nos termos do artigo 44 da Lei n. 11.343/2006, até que o Plenário do Supremo Tribunal Federal se manifeste sobre sua constitucionalidade.4. Se o crime é de tráfico de drogas é necessário analisar, também, a quantidade e a natureza da substância ilícita apreendida, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.5. Cabe registrar que não há se olvidar que a cocaína é uma substância altamente prejudicial à saúde humana e apresenta alta potencialidade lesiva. No caso, a substituição da pena corporal por restritiva de direitos não se mostra adequada à prevenção e à repressão do crime de tráfico de entorpecentes nem é socialmente recomendável.6. Habeas corpus admitido. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
24/03/2011
Data da Publicação
:
30/03/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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