TJDF HBC -Habeas Corpus-20110020038978HBC
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. ARTS. 157, §2º, INCISOS I, II E V, POR DUAS VEZES. CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO COM FUNDAMENTAÇÃO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RESIDÊNCIA FIXA. OCUPAÇÃO LÍCITA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando o crime de roubo foi perpetrado em concurso de agentes, com violência e grave ameaça exercidas com arma de fogo, e com restrição da liberdade das vítimas por cerca de uma hora e meia, tempo muito superior ao suficiente para assegurar a consumação do delito, demonstrando a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, a justificar a manutenção da custódia cautelar do paciente.2. Reiteradas incursões em crimes graves contra o patrimônio, incluindo uma condenação transitada em julgado por crimes de roubo duplamente qualificado, tentativa de latrocínio e corrupção de menores, além de uma condenação em primeira instância pelo crime de furto qualificado e lesões corporais e outras três incidências penais pelo crime de roubo e roubo qualificado pelo emprego de arma e concurso de agentes, bem como por porte ilegal de arma de fogo, recomendam a manutenção da prisão cautelar.3. Não consta comprovação que o paciente tenha residência fixa e ocupação lícita, elementos estes que devem ser analisados no contexto das informações havidas sobre o paciente, constituindo mais um indício de que a segregação cautelar seja necessária nesse momento processual.4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. ARTS. 157, §2º, INCISOS I, II E V, POR DUAS VEZES. CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO COM FUNDAMENTAÇÃO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RESIDÊNCIA FIXA. OCUPAÇÃO LÍCITA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando o crime de roubo foi perpetrado em concurso de agentes, com violência e grave ameaça exercidas com arma de fogo, e com restrição da liberdade das vítimas por cerca de uma hora e meia, tempo muito superior ao suficiente para assegurar a consumação do delito, demonstrando a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, a justificar a manutenção da custódia cautelar do paciente.2. Reiteradas incursões em crimes graves contra o patrimônio, incluindo uma condenação transitada em julgado por crimes de roubo duplamente qualificado, tentativa de latrocínio e corrupção de menores, além de uma condenação em primeira instância pelo crime de furto qualificado e lesões corporais e outras três incidências penais pelo crime de roubo e roubo qualificado pelo emprego de arma e concurso de agentes, bem como por porte ilegal de arma de fogo, recomendam a manutenção da prisão cautelar.3. Não consta comprovação que o paciente tenha residência fixa e ocupação lícita, elementos estes que devem ser analisados no contexto das informações havidas sobre o paciente, constituindo mais um indício de que a segregação cautelar seja necessária nesse momento processual.4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
31/03/2011
Data da Publicação
:
11/04/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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