main-banner

Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20110020039791HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO DISTRITO DA CULPA E TEMOR DA VÍTIMA. PERICULOSIDADE CONCRETAMENTE APURADA NO INQUÉRITO. ORDEM DENEGADA.1 Réu acusado de infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, eis que junto com comparsa, ameaçou um motorista usando arma de fogo para lhe subtrair o automóvel em plena via pública, sendo a prisão preventiva decretada depois de várias tentativas frustradas de citação.2 Rejeita-se a preliminar de não conhecimento quando se discute a liberdade da pessoa humana, na qual a eventual deficiência na instrução da inicial pode e deve ser suprida sempre que possível, ainda mais se o registro do ato coator é facilmente acessível no sistema informatizado do Tribunal. O Direito, como ciência humana dinâmica e em constante mutação, deve acompanhar a evolução dos costumes e os avanços da tecnologia. Não se pode ser insensível aos gritos roucos do porão diante da simples possibilidade de que alguém ali possa estar sofrendo injustamente uma afronta ao sagrado direito e ir e vir.3 O paciente não informou ao Juiz que viajaria para cuidar do pai enfermo que morava no Rio de Janeiro, o que é indispensável para quem é acusado de crime grave e se declara inocente. Os documentos apresentados como prova da doença do pai remontam a 2009, não comprovando a necessidade a acompanhamento pelo filho em data recente. Ele não foi encontrado para citação e intimação, mesmo depois de várias tentativas e vítima se mostrou intimidada diante da liberdade do paciente, a par da indiscutível a gravidade do fato, haja vista as suas circunstâncias, com uso de arma de fogo e concurso de agentes.4 As condições pessoais favoráveis do agente não bastam para assegurar o direito de responder à ação penal em liberdade quando contrastada com a periculosidade evidenciada na própria ação delitiva..5 Ordem denegada.

Data do Julgamento : 14/04/2011
Data da Publicação : 28/04/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : GEORGE LOPES LEITE
Mostrar discussão