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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20110020043135HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PACIENTE CONDENADA POR TER ENTRADO EM PRESÍDIO PORTANDO 02 PORÇÕES DE MACONHA, COM MASSA BRUTA DE 39,33G, EM SUA CAVIDADE VAGINAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 01 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL FECHADO. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE PEDIDO NO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO ADMISSÃO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PARA O ABERTO. VEDAÇÃO LEGAL. ILEGALIDADE NÃO MANIFESTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA VIA, DIANTE DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELO PARQUET BUSCANDO O AGRAVAMENTO DA REPRIMENDA. ORDEM DENEGADA.1. Eventual pedido de progressão de regime deve ser dirigido à autoridade da Vara das Execuções Penais, sob pena de supressão de instância. Não havendo, portanto, ato judicial passível de controle de legalidade, não se admite o habeas corpus quanto a esse pleito.2. O pedido deduzido no presente habeas corpus - alteração do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito - deveria, em tese, ser objeto de recurso de apelação. Todavia, a amplitude constitucional do writ, por se constituir remédio mais ágil para a tutela do direito de locomoção do indivíduo, sobrepõe-se a qualquer outra medida, desde que a ilegalidade seja manifesta, pois os estreitos limites do remédio heróico não permitem o reexame aprofundado da prova.3. No caso em apreço, não se afigura manifesta ilegalidade na sentença, pois, considerando tratar-se de condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, cometido em 07/10/2010, a eleição do regime prisional no inicial fechado decorreu de expressa previsão legal, nos termos do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado pela estreita via do habeas corpus, mormente porque, nos termos da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, é vedado ao órgão fracionário afastar vigência a dispositivo de lei, por violar a cláusula de reserva de plenário.4. Inviável a apreciação do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pela excepcional via do habeas corpus, porquanto há recurso de apelação interposto pelo Ministério Público que busca o agravamento da pena da paciente, o qual, em caso de eventual provimento, elevaria a pena da paciente de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, para 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, afastando, pois, o preenchimento do requisito objetivo previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal, razão pela qual o pleito deve ser analisado na via própria do recurso de apelação, também interposto pela Defesa da paciente.5. Habeas corpus parcialmente admitido e, nessa extensão, ordem denegada.

Data do Julgamento : 14/04/2011
Data da Publicação : 02/05/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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