TJDF HBC -Habeas Corpus-20110020048427HBC
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 13 (TREZE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NA SENTENÇA, DOIS ANOS APÓS O CRIME. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que o réu que permaneceu solto durante a instrução possui o direito de apelar em liberdade, salvo se surgirem novos elementos que justifiquem a custódia cautelar.2. No caso dos autos, não há fato superveniente a ensejar a prisão do paciente que respondeu ao processo em liberdade, sem causar prejuízo à instrução criminal, à ordem pública ou à aplicação da lei penal, tendo comparecido a todos os atos processuais e não voltado a delinquir, razão pela qual não se justifica a sua constrição decretada na sentença, sobretudo por se tratar de crime praticado há 02 (dois) anos.3. Ordem concedida para conferir ao paciente o direito de recorrer em liberdade, confirmando-se a liminar.
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 13 (TREZE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NA SENTENÇA, DOIS ANOS APÓS O CRIME. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que o réu que permaneceu solto durante a instrução possui o direito de apelar em liberdade, salvo se surgirem novos elementos que justifiquem a custódia cautelar.2. No caso dos autos, não há fato superveniente a ensejar a prisão do paciente que respondeu ao processo em liberdade, sem causar prejuízo à instrução criminal, à ordem pública ou à aplicação da lei penal, tendo comparecido a todos os atos processuais e não voltado a delinquir, razão pela qual não se justifica a sua constrição decretada na sentença, sobretudo por se tratar de crime praticado há 02 (dois) anos.3. Ordem concedida para conferir ao paciente o direito de recorrer em liberdade, confirmando-se a liminar.
Data do Julgamento
:
14/04/2011
Data da Publicação
:
27/04/2011
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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