TJDF HBC -Habeas Corpus-20110020065748HBC
CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE MAIS CORRUPÇÃO DE MENORES. PERICULOSIDADE ESMAECIDA PELO DECURSO DE TEMPO. INEXISTÊNCIA DE RISCO ATUAL À ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO CARACTERIZADO. 1 Réu acusado de infringir os artigos 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, mais o artigo 244-B da Lei 8.069/90, eis que, junto com uma comparsa e dois adolescentes, adentrou residência no Lago Norte e ameaçou pessoas ali residentes para o fim de subtrair um automóvel e outros bens de grande valor. O crime aconteceu em dezembro de 2006 e a prisão preventiva data de março de 2011, no momento do comparecimento espontâneo à audiência de instrução, tendo nesse ínterim o paciente ficado em liberdade sem novas infrações. Sobreveio a condenação, que manteve a custódia cautelar fundada na garantia da ordem pública.2 A constrição cautelar baseada na periculosidade e propensão à criminalidade não se justifica quando a folha penal do agente registra apenas duas outras condenações - roubo com uso de arma e concurso de agentes vinte e dois dias antes do fato em apuração e a segunda por porte ilegal da arma de fogo datada do mesmo dia - e ele e sua comparsa contavam dezoito anos à época, sendo os cúmplices adolescentes pouco mais jovens.3 A periculosidade evidenciada na ação criminosa ficou esmaecida pelo decurso de tempo - mais de cinco anos - em que o agente permaneceu livre sem cometer novos crimes. Evidenciando-se que as graves ações perpetradas constituíram fatos isolados na trajetória de vida do réu, que interrompeu a prática de crimes, compareceu aos atos do processo e confessou a autoria, não há razão para afirmar o risco atual que sua liberdade representaria à ordem pública.4 Há que se ressaltar que dois roubos praticados com uso de arma de fogo e mediante concurso de agentes com diferença de apenas vinte e dois dias configuram, em tese, continuidade delitiva, que muito provavelmente será reconhecida no Juízo da Execução Penal, atenuando os rigores da condenação5 Ordem concedida para assegurar o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença.
Ementa
CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE MAIS CORRUPÇÃO DE MENORES. PERICULOSIDADE ESMAECIDA PELO DECURSO DE TEMPO. INEXISTÊNCIA DE RISCO ATUAL À ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO CARACTERIZADO. 1 Réu acusado de infringir os artigos 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, mais o artigo 244-B da Lei 8.069/90, eis que, junto com uma comparsa e dois adolescentes, adentrou residência no Lago Norte e ameaçou pessoas ali residentes para o fim de subtrair um automóvel e outros bens de grande valor. O crime aconteceu em dezembro de 2006 e a prisão preventiva data de março de 2011, no momento do comparecimento espontâneo à audiência de instrução, tendo nesse ínterim o paciente ficado em liberdade sem novas infrações. Sobreveio a condenação, que manteve a custódia cautelar fundada na garantia da ordem pública.2 A constrição cautelar baseada na periculosidade e propensão à criminalidade não se justifica quando a folha penal do agente registra apenas duas outras condenações - roubo com uso de arma e concurso de agentes vinte e dois dias antes do fato em apuração e a segunda por porte ilegal da arma de fogo datada do mesmo dia - e ele e sua comparsa contavam dezoito anos à época, sendo os cúmplices adolescentes pouco mais jovens.3 A periculosidade evidenciada na ação criminosa ficou esmaecida pelo decurso de tempo - mais de cinco anos - em que o agente permaneceu livre sem cometer novos crimes. Evidenciando-se que as graves ações perpetradas constituíram fatos isolados na trajetória de vida do réu, que interrompeu a prática de crimes, compareceu aos atos do processo e confessou a autoria, não há razão para afirmar o risco atual que sua liberdade representaria à ordem pública.4 Há que se ressaltar que dois roubos praticados com uso de arma de fogo e mediante concurso de agentes com diferença de apenas vinte e dois dias configuram, em tese, continuidade delitiva, que muito provavelmente será reconhecida no Juízo da Execução Penal, atenuando os rigores da condenação5 Ordem concedida para assegurar o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença.
Data do Julgamento
:
05/05/2011
Data da Publicação
:
11/05/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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