TJDF HBC -Habeas Corpus-20110020066034HBC
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE E DENÚNCIA POR PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, RECEPTAÇÃO, FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. SEGREGAÇÃO COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1 Paciente preso em flagrante e denunciado por infringir os artigos 14 e 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003, mais os artigos 180, 298 e 304 combinado com 298, do Código Penal, eis que na sua casa foram apreendidos um revolver calibre 32 municiado com alguns cartuchos, diversos projéteis calibre 22, blocos de receita médica de remédios controlados, carimbos de médicos, medicamentos de venda controlada e duas notas de cinquenta reais aparentemente falsas.2 A periculosidade do paciente ficou evidenciada nas provas colhidas no inquérito policial e justifica plenamente a segregação cautelar como garantia da ordem pública. Ele foi denunciado por vários delitos graves e a liberdade provisória fomentaria sentimento de impunidade que pode incentivá-lo à realização de crimes, colocando em risco a integridade física ou psíquica de terceiros e a própria credibilidade do Judiciário. As condições pessoais não bastam para assegurar o direito de responder em liberdade à ação penal quando contrastadas com a periculosidade do agente.3 Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE E DENÚNCIA POR PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, RECEPTAÇÃO, FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. SEGREGAÇÃO COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1 Paciente preso em flagrante e denunciado por infringir os artigos 14 e 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003, mais os artigos 180, 298 e 304 combinado com 298, do Código Penal, eis que na sua casa foram apreendidos um revolver calibre 32 municiado com alguns cartuchos, diversos projéteis calibre 22, blocos de receita médica de remédios controlados, carimbos de médicos, medicamentos de venda controlada e duas notas de cinquenta reais aparentemente falsas.2 A periculosidade do paciente ficou evidenciada nas provas colhidas no inquérito policial e justifica plenamente a segregação cautelar como garantia da ordem pública. Ele foi denunciado por vários delitos graves e a liberdade provisória fomentaria sentimento de impunidade que pode incentivá-lo à realização de crimes, colocando em risco a integridade física ou psíquica de terceiros e a própria credibilidade do Judiciário. As condições pessoais não bastam para assegurar o direito de responder em liberdade à ação penal quando contrastadas com a periculosidade do agente.3 Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
19/05/2011
Data da Publicação
:
25/05/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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