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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20110020070555HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PACIENTE QUE LEVAVA PARA SEU COMPANHEIRO 32,61G DE MACONHA NO INTERIOR DE SUA CAVIDADE VAGINAL. PENA DE 01 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PARA O ABERTO. VEDAÇÃO LEGAL. ILEGALIDADE NÃO MANIFESTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. VEDAÇÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL, INCIDENTER TANTUM, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL PREENCHIDOS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.1. Tratando-se de condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, cometido em 24/11/2010, a eleição do regime prisional no inicial fechado decorreu de expressa previsão legal, nos termos do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado pela estreita via do habeas corpus, mormente porque, nos termos da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, é vedado ao órgão fracionário afastar vigência a dispositivo de lei, por violar a cláusula de reserva de plenário.2. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos estatuídos no artigo 44 do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.3. Na espécie, a paciente não é reincidente, a pena privativa de liberdade foi aplicada em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, as circunstâncias judiciais foram apreciadas de modo favorável à paciente e a quantidade de droga (32,61g de maconha) não é elevada, o que autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.4. Diante da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, necessária a imediata adequação da medida, sob pena de constrangimento ilegal, razão pela qual deve a paciente ser colocada em liberdade, se por outro motivo não estiver presa.5. Ordem parcialmente concedida, para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

Data do Julgamento : 02/06/2011
Data da Publicação : 17/06/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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